Processo 0000482-91.2025.5.08.0011
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR RORSum 0000482-91.2025.5.08.0011 RECORRENTE: FELIPE NONATO DOS SANTOS RECORRIDO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e3f7c7 proferida nos autos. RORSum 0000482-91.2025.5.08.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE NONATO DOS SANTOS ALAN RAMON DA SILVA (PA26678) Recorrido: Advogado(s): SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA (DF21643) DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (MG83473) Recorrido: Advogado(s): SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA (DF21643) DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (MG83473) RECURSO DE: FELIPE NONATO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 3625b6e; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 8dc18ae). Representação processual regular (Id 0c80844 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 1693c7c , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola os dispositivos epigrafados pois incorreu em omissão quanto a alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, às questões relacionada à ausência de contraditório e ampla defesa, confessada pelas Reclamadas; esclarecimento sobre a validade da justa causa nessas condições, dentre outras sob o fito do prequestioanamento, no intuito de obter o exame sobre a validade jurídica de uma justa causa aplicada. Aduz que "A simples adoção dos fundamentos da sentença, por “seus próprios fundamentos”, não supre o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) quando há matéria de natureza constitucional EXPRESSAMENTE SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO e sobre a qual A SENTENÇA DE 1º GRAU SEQUER SE PRONUNCIOU, à evidência de que a violação constitucional foi suscitada APENAS no plano recursal — exatamente como, aliás, ocorreu no caso concreto". Transcreve trechos do acórdão principal; dos embargos de declaração; e do acórdão que analisou os embargos de declaração. Examino. O recurso não observa o previsto no §9º do art. 896 da CLT e a Súmula 459 do TST, exceto com relação à indicação de violação do art. 93, IX, da CF/1988. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF. Quanto ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT, o recurso não contém transcrição da decisão ratificada pelo eg. Regional, quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Com efeito, em relação às alegações de afronta à CF/88, a E. Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do inc. IV do art. 895 da CLT, nesse sentido, caberia à parte recorrente indicar os trechos da r. sentença que contêm o prequestionamento da matéria, todavia, assim não procedeu. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE…
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