Processo 0000482-92.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000482-92.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000482-92.2025.5.09.0325 AUTOR: VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FERREIRA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db05edc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Inicialmente, esclareço que a presente decisão está sendo prolatada por este Exmo. Juiz em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares.   I. RELATÓRIO FERREIRA TRANSPORTES LTDA., já qualificada nos autos, apresenta impugnação aos cálculos, conforme fundamentos de fls. 804/812 (Id 356b8b6), os quais, por medida de economia processual, reporta-se o Juízo neste ato e passa a fazer parte integrante deste relatório para todos os efeitos legais, sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, a impugnante deduz seus pedidos. Intimado, o exequente não apresentou contraminuta. Manifestação do Contador às fls. 870/872 (Id eab9f11). É o relatório. D E C I D E- S E   II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRESCRIÇÃO (FLS. 804/806) A executada alega que não foi observada a prescrição quinquenal, a qual pode ser reconhecida a qualquer momento. Resposta do Perito: “Requer o réu que seja observada a prescrição quinquenal. A teor do disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria atinente à causa principal". Não há determinação nos comandos sentenciais para aplicação da prescrição quinquenal, a qual o réu deixou de argüir tempestivamente. Salvo melhor entendimento, não pode o perito por conta própria aplicar a prescrição, portanto para elaboração dos cálculos foi considerado todo o período contratual, registrando ainda que este perito revisou por várias vezes o processo tentando encontrar o pedido e/ou deferimento da prescrição.” (fl. 870).   Com efeito, a prescrição quinquenal é matéria de defesa que deve ser arguida na fase de conhecimento. Nesse sentido, a súmula 153 do e. TST, in verbis: “SUM-153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (exPrejulgado nº 27).”.   Dessarte, não tendo havido a declaração da prescrição quinquenal na fase de conhecimento, não é possível seu reconhecimento nesta fase recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, veja as ementas abaixo: PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. A matéria relativa à prescrição quinquenal é afeta à fase de conhecimento, por se tratar de matéria de defesa, que deveria ter sido alegada em instância ordinária, nos termos da Súmula nº 153 do TST. Sua análise neste momento viola a coisa julgada e encontra óbice no § 1º do art. 879 da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000376-60.2017.5.09.0245. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 30/06/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/v6xF78   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A matéria atinente à prescrição quinquenal é afeta à fase de conhecimento, por se tratar de matéria de defesa, a qual deveria ter sido alegada pelo executado em instância ordinária, na fase de conhecimento. Inteligência da Súmula nº 153 do C. TST. A análise da prescrição quinquenal neste momento processual implicaria violação à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados