Processo 0000482-95.2023.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000482-95.2023.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000482-95.2023.5.05.0221 RECLAMANTE: WILLIAM BEZERRA SANTOS RECLAMADO: CRIATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1306a33 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE AS LTDA, reclamada, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com WILLIAM BEZERRA SANTOS, reclamante, e CRIATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls.,436. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação mediante petição de fls., 496. Os autos vieram conclusos para decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DAS HORAS EXTRAS   A impugnante discorda da quantificação das horas extras realizada pelo reclamante, sob o argumento de que foram deferidas horas extras laboradas além da 12ª diária ou da 192ª hora semanal, inexistindo condenação ao pagamento de horas excedentes à jornada semanal de 36 horas.   O reclamante em sua contestação de fls., 496 reconheceu o equívoco.   Os cálculos seguem, pois, retificados, e se amoldam, com rigor, ao título executivo.   2.2. DOS REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO   A impugnante sustenta que, sem ter havido ordem advinda da sentença, o autor incluiu os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias e 13º salários rescisórios.   Razão não lhe assiste.   Na hipótese, a sentença de conhecimento de fls.,316, não modificada posteriormente, assim determinou:   “Neste sentido, face à jornada acima arbitrada e à ausência de recibos que comprovem a quitação do sobre labor, procede o pleito de pagamento de horas extras, laboradas além da 12ª diária ou da 192ª mensal, acrescidas dos adicionais normativos, na forma das normas coletivas colacionadas.   Diante da habitualidade, as horas extras prestadas deverão integrar o salário do autor, para todos os fins, sendo devidas diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado.”   Da análise detida dos cálculos do autor (fls., 384) nota-se a quantificação correta dos reflexos das horas extras em estrita conformidade com as determinações do título executivo.   Nada, pois, a reparar, neste particular.   2.3. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA   Afirma o impugnante que é indevida a incidência dos juros de mora sobre o montante bruto da condenação.   Sem razão.   Os juros de mora são devidos sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, como dispõe a Súmula 200 do TST.   Aliás, é o entendimento remansoso da Jurisprudência deste e. TRT, a saber:   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. O art. 39 da Lei nº 8.177/91, quando trata da incidência de juros nas ações trabalhistas, indica que aos "débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação". A leitura do referido dispositivo não…

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