Processo 0000482-98.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000482-98.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000482-98.2025.5.11.0014 RECORRENTE: MARCOS ANDRE LUZ REIS RECORRIDO: YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7562c37, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070210045165900000016649426, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Embargos de Declaração. Omissão. Adicional de Periculosidade. Delimitação do Período de Exposição. Liquidação de Sentença. Rediscussão de Mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. A embargante sustenta que o colegiado omitiu-se ao não fixar expressamente o período de incidência do adicional de periculosidade em apenas 15 dias no ano de 2023, apontando que tal limitação restou incontroversa nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação do lapso temporal de exposição ao risco para fins de pagamento do adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão no julgado quando a Turma enfrenta a matéria de forma explícita e determina que a apuração do período de efetiva exposição relativo ao ano de 2023 ocorra na fase de liquidação de sentença, mediante comprovação documental. 4. A inconformidade da parte com a remessa da apuração dos dias de exposição para a liquidação de sentença traduz mero descontentamento com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam a modificar os critérios de apuração ou a metodologia de liquidação expressamente estabelecidos no acórdão colegiado. 2. A definição de que o período de efetiva exposição ao risco será objeto de comprovação documental em liquidação de sentença afasta a ocorrência de omissão quanto à fixação prévia do lapso temporal." ________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897-A; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 297 ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 9 a 14 de julho de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora     MANAUS/AM, 15 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA

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