Processo 0000483-03.2026.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000483-03.2026.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000483-03.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: LUCIMAR DE LACERDA LIMA RECLAMADO: ROBERTO COELHO ROCHA ATA DE AUDIÊNCIA Em 10 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000483-03.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 08:29, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante LUCIMAR DE LACERDA LIMA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CARLOS PRATES MARTINS, OAB 59522/DF. Presente a parte reclamada ROBERTO COELHO ROCHA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JAIME RODRIGUES DA COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE, OAB 50505/DF, que juntará substabelecimento e carta de preposto no prazo de 5 dias. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Proposta, não vinculativa, pela parte reclamada no valor de R$ 16.000,00. Contraproposta, não vinculativa, pelo(a) reclamante no valor de R$ 35.000,00. As partes se comprometem a avaliar as propostas e o patrono da reclamante fornece seu contato para tratativas: 61 9 81341168. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s). RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as…

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