Processo 0000483-07.2014.5.05.0121
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000483-07.2014.5.05.0121 AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA RIBEIRO SANTANA AGRAVADO: MRS EMPREENDIMENTO LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 9b58e64, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000483-07.2014.5.05.0121 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): JOAO EVANGELISTA RIBEIRO SANTANA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Parte: MRS EMPREENDIMENTO LTDA Parte: ALIANCA PINTURAS E REFORMAS LTDA - EPP Parte: JOSE MILTON DOS SANTOS Parte: JULIANE CORREIA PINTO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: JOAO EVANGELISTA RIBEIRO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO SANTANA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?", afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 39. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista. Intimem-se. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA RIBEIRO SANTANA
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