Processo 0000483-10.2024.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000483-10.2024.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000483-10.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTOS RECLAMADO: JOSAN GURGEL TENORIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9a2d1 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. I - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se o executado para cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença: após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias, deverá o reclamado anotar na CTPS do reclamante fazendo constar como data de admissão 01/01/2023, data da dispensa 01/01/2024, função Servente de Obra e remuneração de R$ 1.620,00 por mês, sob pena de multa de R$ 100,00 limitada a 30 dias, reversível ao reclamante, quando a anotação será feita pela Secretaria da Vara; - também após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias, a contar da intimação, deverá o reclamado efetuar os depósitos ao FGTS (8%), diretamente na conta vinculada do reclamante, correspondente a todo período contratual e multa fundiária de 40%, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, à exceção da projeção do aviso, e emitir as guias respectivas, sob pena de perdas e danos. Em igual prazo, emitir as guias para levantamento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. II - DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS Com fundamento no § 1º do artigo 899, da CLT, fica autorizada a liberação do depósito recursal, com os acréscimos legais, em favor do autor, até o limite do seu crédito.  Antes da expedição de alvará, porém, determino a intimação do autor, por seu advogado, para que informe dados bancários para transferência dos valores devidos. Prazo de 5 dias. III - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Considerando que, a parte autora possui advogado, determino a sua notificação para requerer o início da execução, no prazo de 30 dias, a teor do artigo 878, da CLT. Caso seja apresentado o pedido, fica desde já deferido, determinando-se o início da execução,  após o cumprimento da obrigação de fazer ou da homologação do cálculo com a indenização substitutiva e multa. Com a atualização dos cálculos, com dedução dos valores levantados, e citação do executado. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até o atingimento do valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Havendo bloqueio parcial, reitere-se. IV - Da exclusão Retifique-se a autuação para exclusão das reclamadas CASA D COMERCIO DE CAMA, MESA, BANHO E CONSTRUCOES LTDA, GRUPO PRIME MOTORS LTDA, OLIVEIRA PROPAGANDA E EVENTOS LTDA, nos termos da sentença. ARACAJU/SE, 15 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VP DISTRIBUIDORA DE PISOS LTDA - JOSAN GURGEL TENORIO - CASA D COMERCIO DE CAMA, MESA, BANHO E CONSTRUCOES LTDA - GRUPO PRIME MOTORS LTDA - ANA PAULA DIAS NOGUEIRA DE MORAIS

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