Processo 0000483-10.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000483-10.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ROMULO GUIBSON FEITOZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3233870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista em que ROMULO GUIBSON FEITOZA DE OLIVEIRA contende com AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS, para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo: a) Saldo salarial de 53 (cinquenta e três) dias de trabalho, correspondente a RS 3.533,33 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); b) Depósitos do FGTS do período trabalhado, correspondente a RS 282,67 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos); c) Danos morais no valor de RS 3.000,00 (três mil reais). Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente in dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (artigo 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. SENTENÇA LÍQUIDA. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, nos termos da fundamentação. Observe-se a incompetência desta Justiça para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido (Súmula 368, I, TST; SV 53, STF; artigo 114, VIII, CF). Caso, devidamente citado, o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, determino a indisponibilidade de seus bens e direitos (artigo 185-A, CTN). Deverá a Secretaria comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, ao Registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens (artigo 4, § 3º, lei 8.397/92). Os ofícios conterão a determinação de que se faça cumprir a constrição judicial, limitada ao valor total exigível, levantando-se de imediato os bens ou valores que excederem tal limite. Tais Órgãos e entidades enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Prazo: 90 (noventa) dias, sob as penas da lei. Defiro ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela Reclamada no importe de RS 136,32 (cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos),…
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