Processo 0000483-10.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000483-10.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: JOSEFA LIRA DO NASCIMENTO E SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a incidência da suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido tema, originado do julgamento do ARE nº 1.560.244/RJ, versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo, especialmente quando fundadas em caso fortuito ou força maior. Ocorre que, em decisão publicada em 10/03/2026, o Ministro Relator, ao apreciar embargos de declaração, esclareceu o alcance da ordem de suspensão nacional, consignando que a controvérsia delimitada no Tema nº 1.417 restringe-se às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil fundadas em caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, restou assentado que apenas se enquadram no referido paradigma situações supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, tais como restrições operacionais decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas ou eventos excepcionais. Por outro lado, também se esclareceu que hipóteses caracterizadas como fortuito interno, isto é, inerentes à própria atividade econômica do transportador, não se inserem no âmbito de incidência do Tema nº 1.417, não havendo justificativa para o sobrestamento do feito. No caso concreto, a parte demandada atribui o cancelamento do voo nº 4162, no trecho Recife/PE – São Paulo/SP, à suposta indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. Todavia, não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável que justificasse a excludente de responsabilidade, limitando-se à juntada de registros unilaterais. Ademais, em audiência, restou consignado que as provas documentais já eram suficientes ao julgamento, não tendo a demandada produzido elemento robusto que corroborasse sua tese, especialmente quanto à efetiva prestação de assistência material ao passageiro. Desse modo, verifica-se a ausência de aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no Tema nº 1.417, razão pela qual se mostra indevida a suspensão do processo. Assim, rejeito a preliminar e determino o prosseguimento do feito. No mais, igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Rejeita-se, ainda, a preliminar de conexão, porquanto se trata de demandas individuais, que demandam análise fática própria, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao…
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