Processo 0000483-15.2021.8.16.0150
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000483-15.2021.8.16.0150 Processo: 0000483-15.2021.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEXANDRE SOARES ANDRADE MAYCON DOUGLAS ANDRADE DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE SOARES ANDRADE, brasileiro, nascido em 08/08/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 12.834.090-4/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Celia Soares de Andrade; e MAYCON DOUGLAS ANDRADE DA CRUZ, brasileiro, nascido em 19/01/1998, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 14.288.749-5/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Sandra Soares dos Santos Andrade e Emerson Freitas da Cruz, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 94.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: No dia 19 de março de 2021, por volta das 22h40min, na Rodovia PR488, Ponte Queimada, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados ALEXANDRE SOARES ANDRADE e MAYCON DOUGLAS ANDRADE DA CRUZ, em unidade de desígnios, previamente ajustados, um aderindo à conduta delituosa do outro, de modo consciente e voluntário, conduziram, em proveito próprio, o veículo Honda/Civic, cor cinza, placas AYZ8G90, coisa que sabiam ser produto do crime de roubo ocorrido no dia 19 de dezembro de 2020, em São Miguel do Iguaçu/PR, conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/1304743. No momento da apreensão, o veículo ostentava as placas AYE-4522, sendo possível realizar sua identificação por meio de checagem da numeração do chassi. A denúncia foi recebida em 25/11/2022 (mov. 104.1), os réus foram citados (movs. 129.1 e 130.2) e respondeu à acusação (mov. 69.1). O réu MAYCON DOUGLAS ANDRADE DA CRUZ respondeu à acusação (mov. 154.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 157.1). Houve a suspensão condicional do processo com relação a ALEXANDRE SOARES ANDRADE (mov. 166.1), que foi revogado em 09/05/2024 (mov. 275.1). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas (mov. 250). O réu ALEXANDRE SOARES ANDRADE apresentou resposta à acusação (mov. 299.1), sendo mantido o recebimento ad denúncia (mov. 301.1). Em audiência em continuação, foram colhidos os interrogatórios dos acusados (mov. 342). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 344.1). A Defesa de ALEXANDRE SOARES ANDRADE, em memoriais, requereu a absolvição do acusado, sustentado a ausência de comprovação de dolo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a modalidade culposa (mov. 348.1). A Defesa de MAYCON DOUGLAS ANDRADE DA CRUZ, em memoriais, requereu a absolvição do acusado, posto que desconhecia a origem ilícita do veículo e que apenas dirigia o automóvel porque ALEXANDRE estava alcoolizado (mov. 356.1). Acostadas as certidões de antecedentes criminais dos réus (movs. 339.1, 340.1 e 366). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.…
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