Processo 0000483-16.2026.5.23.0111
TRT23 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PetCiv 0000483-16.2026.5.23.0111 REQUERENTE: SCHEFFER ARMAZENS GERAIS LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e97f4c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Em ação trabalhista ajuizada por SCHEFFER ARMAZENS GERAIS LTDA, em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), requer a reclamante, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nº 23.170.389-9, 23.170.392-9 e 23.170.393-7. Fundamenta o cabimento da ação no art. 38 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que os débitos (multas administrativas) serão inscritos em dívida ativa. Argumenta que a falta de notificação regular impediu o exercício tempestivo do direito de defesa e que a manutenção de seu nome no CADIN e na Dívida Ativa acarretaria graves riscos à continuidade de suas atividades econômicas, impedindo a emissão de certidões negativas. Alega que não foi devidamente notificada sobre a procedência dos Autos de Infração, o que impediu o exercício tempestivo do direito de defesa. Sustenta que, apesar de o sistema DET indicar envio bem-sucedido, não recebeu comunicação por e-mail, o que é crucial devido à multiplicidade de CNPJs do grupo econômico. Argumenta que a falta de ciência regular torna nula a decisão que não conheceu seu recurso administrativo por intempestividade. Apresenta prints de e-mails e do DET para demonstrar a inconsistência do procedimento notório, citando jurisprudência que declara a nulidade de atos administrativos por ausência de notificação válida. A reclamada apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no ID 3170126. Por meio da manifestação de ID fad2306, a reclamante apresentou o comprovante de depósito de ID 733755a. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. No presente caso, a própria reclamante informa, na petição inicial, que consta do sistema DET o envio, à reclamante, da notificação a respeito dos autos de infração, razão pela qual há a presunção de que a notificação foi regularmente recebida. Ademais, tal como alegado pela reclamada, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, sendo, portanto, imprescindível a necessária dilação probatória a respeito. Por outro lado, a reclamante depositou em Juízo os valores referentes aos débitos oriundos dos autos de infração, por meio dos depósitos de IDs 733755a e f22a1ea, hipótese que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo, a teor do art. 151, II, do CTN, e, por consequência, impede a sua inscrição em dívida ativa. Nessa seara, reputo caracterizada a probabilidade do direito no particular. Vale destacar que, conforme documento de ID 15c1af2, os débitos relativos aos autos de infração mencionados na petição inicial já foram inscritos em dívida ativa. Logo, também está presente o perito de dano, na medida em que a inscrição em dívida ativa pode prejudicar sobremaneira a reclamante, porquanto consiste em fator que pode impedi-la de obter crédito para continuidade de sua atividade econômica. À vista disso, entendo que estão demonstrados…
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