Processo 0000483-17.2024.5.05.0651
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000483-17.2024.5.05.0651 RECORRENTE: JOSE ALLAN KEZZIO GOMES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ALLAN KEZZIO GOMES DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cab459 proferida nos autos. ROT 0000483-17.2024.5.05.0651 - Terceira Turma Parte: Advogado(s): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Parte: Advogado(s): JOSE ALLAN KEZZIO GOMES DE ALMEIDA AIRTON RAFAEL BIER (RS59114) LUCAS BARRIOS MELLO (RS94187) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE REVISTA DE M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 300). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. RECURSO DE REVISTA DE JOSÉ ALLAN KEZZIO GOMES DE ALMEIDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Considerando o sobrestamento do Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, resta também SOBRESTADA a análise do Recurso de Revista de JOSÉ ALLAN KEZZIO GOMES DE ALMEIDA. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de JOSÉ ALLAN KEZZIO GOMES DE ALMEIDA SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de M DIAS BRANCO…
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