Processo 0000483-17.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000483-17.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE COSTA DE LIRA JUNIOR E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000483-17.2025.5.21.0043 (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: JOSE COSTA DE LIRA JUNIOR Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B EMBARGADA: ACI DO BRASIL S.A Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 Advogada: TAISA CAROLINE DOS SANTOS MACHADO - GO40703 EMBARGADA: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA ERRO DE FATO. Inexiste no v. acórdão o erro de fato mencionado pelo embargante. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, mas sim recurso próprio para a instância seguinte. Embargos de declaração rejeitados. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ COSTA DE LIRA JUNIOR (reclamante), em face do v. acórdão pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu, "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal ACI DO BRASIL S.A e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante JOSE COSTA DE LIRA JUNIOR. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário de ACI DO BRASIL S.A para: A) excluir da condenação o adicional por acúmulo de função no percentual de 30% e reflexos; B) excluir da condenação a adicional de insalubridade e reflexos; e C) determinar que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado para fins recursais" (ID. b6601c9, fls. 870/871). O reclamante afirma que o acórdão incorreu em erro de fato, uma vez que "o perito especificou sim a regularidade com que o reclamante adentrava na câmara fria e tal registro não teve por base apenas um dado concedido pelo próprio reclamante (...) a frequência e tempo de exposição ao ambiente frio insalubre do reclamante, ao contrário do que aduziu a decisão embargada, está nitidamente descrito no laudo do perito oficial" (ID. 3102dd6, fls. 958 e ss.). Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a ACI apresentou renúncia de mandato dos advogados que a representavam até então e substabelecimento sem reservas em favor da advogada TAÍSA CAROLINE DOS SANTOS MACHADO, inscrita na OAB/GO nº 40.703 (IDs. 5a02789; 32909ee). Na sequência, o autor requereu o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação (ID. 36f4438). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante JOSÉ COSTA DE LIRA JUNIOR, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Registro inicial "Diante da viabilidade de acordo entre as partes (tratativas com o novo escritório que representa a parte adversa feita por whatsapp)", o autor requer o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação (ID. 36f4438). Porém, no atual momento processual, após o julgamento dos recursos ordinários, entendo que o encaminhamento dos autos ao CEJUSC só se justificaria por petição conjunta…
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