Processo 0000483-19.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000483-19.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000483-19.2025.5.09.0021 RECORRENTE: APARECIDA EMANUELLI FALASQUI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE REGIMES COMPENSATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória, envolvendo adicional de periculosidade e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade, em face da exposição da trabalhadora à radiação ionizante; (ii) estabelecer a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas, bem como o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, com base na OJ 345 da SBDI-1 do TST e na Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, entende que é devido o adicional de periculosidade, pois a trabalhadora estava exposta à radiação ionizante em sala de hemodinâmica, utilizando aparelho fixo de raios-X, não se aplicando a exceção prevista na Portaria MTE 595/2015. 4. O Tribunal, em consonância com a OJ EX SE 33 deste Regional, decide pela aplicação da média física dos demais controles de ponto juntados aos autos, nos meses em que não foram apresentados os registros. 5. O Tribunal considera que o regime de compensação de jornada 6x12 e o banco de horas são nulos, em razão do trabalho em condição insalubre, sem a apresentação de alvará sanitário previsto na norma coletiva, bem como devido ao labor extraordinário em desrespeito ao limite diário legal de jornada. 6. O Tribunal decide que são devidas as horas extras acima da 6ª hora diária (segunda a sexta-feira) ou da 12ª hora diária (final de semana) e da 42ª hora semanal, de forma não cumulativa, com divisor 220, observância do artigo 59-B da CLT. 7. O Tribunal, fundamentado no voto de divergência apresentado pelo Ex.mo Desembargador Luiz Alves nos autos 0000297-92.2022.5.09.0411, determina o pagamento de domingos e feriados, apenas nas semanas em que não tenha sido constatada a folga compensatória respectiva. 8. O Tribunal mantém os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da condenação, por entender que atende ao art. 791-A, § 2º, da CLT, e por não vislumbrar motivos para a revisão do percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A exposição do empregado à radiação ionizante enseja a percepção do adicional de periculosidade, nos termos da OJ 345 da SBDI-1 do TST e da Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. É válida a aplicação da média física dos demais controles de ponto juntados aos autos, nos meses em que não foram apresentados os registros. 3. É nulo o regime de compensação de jornada 6x12 e o banco de horas, em razão do trabalho em condição insalubre sem a apresentação de alvará sanitário, bem como devido ao labor extraordinário…

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