Processo 0000483-24.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000483-24.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000483-24.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ORDILEI CARLOS OTTO RECLAMADO: TRANSPORTES CENEDESE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32c8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre reconhecimento de remuneração extrafolha, verbas rescisórias, horas extras e repercussões, descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade, indenização por danos existenciais, entre outros pedidos e requerimentos. A parte ré defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 31/03/2020, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 31/03/2025. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo.   FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Salário extrafolha. Alega o Reclamante que, embora registrado com salário de R$ 2.706,37, sua remuneração era composta exclusivamente por comissão extrafolha de 11% sobre o valor do frete, resultando na média mensal de R$ 8.000,00. Diz que todos os pagamentos constantes dos contracheques foram fraudados, pois paga de fato apenas a comissão. Requer os reflexos decorrentes do reconhecimento da parte do salário paga extrafolha. Em defesa, a Reclamada alega que não foi prometida e tampouco corresponde à realidade a suposta média de remuneração de R$ 8.000,00 apontada na exordial, pois o Reclamante sempre recebeu exclusivamente o salário fixo registrado em folha. Entendo que a prova oral é suficiente para corroborar a versão da parte Autora de que a remuneração era calculada sobre fretes. A primeira testemunha confirma a argumentação da inicial. A terceira testemunha, embora declare receber salário fixo de acordo com os registros em CTPS, deixa claro que não tinha conhecimento da forma de pagamento de demais empregados, o que não é incompatível com o depoimento da segunda testemunha de que também recebia remuneração conforme as anotações documentais, mas tinha compreensão de que outros motoristas recebiam por comissão. Ambas as testemunhas mencionam padrão de salário muito superior ao formalmente recebido pelo Autor (contracheques de fls. 462/510), ainda que este tivesse tempo de experiência significativamente maior. Não prevalece, nesse caso, a…

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