Processo 0000483-26.2026.5.17.0000
TRT17 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PLENO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA MSCiv 0000483-26.2026.5.17.0000 IMPETRANTE: JEFFERSON GUIDOLINI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcbb8b proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Jefferson Guidolini em face de ato jurisdicional praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Aracruz que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000486-06.2026.5.17.0121, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à retenção e ao depósito judicial de créditos da primeira reclamada, END INSPEÇÕES EIRELI - ME, junto à tomadora de serviços, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. O impetrante afirma que ajuizou a ação matriz visando o pagamento de diversas verbas de natureza alimentar, incluindo salários inadimplidos, 13º salário, FGTS não recolhido de diversos períodos e verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada sem o devido pagamento das parcelas de direito. Explicou que diante do quadro de inadimplemento sistemático e da existência de múltiplas demandas judiciais contra a empregadora, formulou pedido cautelar de reserva de crédito no valor de R$ 150.000,00, montante correspondente à estimativa total de seus créditos laborais. Sustenta que a decisão impugnada é ilegal e contraditória, uma vez que o próprio juízo admitiu o risco de que a empresa não possua patrimônio ao final do processo. Argumenta que a retenção requerida não implica transferência de valores ao trabalhador, servindo apenas para preservar o resultado útil do processo e evitar que créditos ainda localizáveis sejam liberados à empregadora insolvente. Alega, ainda, a existência de diversos precedentes de outros juízos deste Tribunal Regional que, diante do mesmo contexto fático envolvendo a empresa reclamada, deferiram a medida de retenção junto à Petrobras. Diante desse cenário, requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do ato coator na parte em que indeferiu a reserva de numerário. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. D E C I D O O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por ou por habeas corpus habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora. No caso, o impetrante insurge-se contra o indeferimento da retenção de créditos no importe de R$ 150.000,00 junto à tomadora de serviços, alegando que a dificuldade financeira da primeira reclamada é notória e confessada pelo próprio juízo de origem. Todavia, a análise detida do ato coator revela que o magistrado de primeiro grau agiu com o acerto e a prudência necessários ao indeferir a medida gravosa antes da formação do contraditório. O ordenamento jurídico exige, para a antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar ou antecipada, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No bojo do mandado de segurança, essa demonstração deve ser cabal. As certidões de outros processos trabalhistas e as decisões proferidas em feitos distintos,…
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