Processo 0000483-28.2025.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000483-28.2025.5.07.0036 RECORRENTE: RAQUEL AMORIM DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAQUEL AMORIM DA SILVA E OUTROS (4) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000483-28.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela segunda reclamada em face de acórdão que, reconhecendo o desvirtuamento de contrato de facção, manteve a responsabilidade subsidiária daquela parte. A embargante alega omissões quanto à competência material conforme o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal, à prova da natureza mercantil do ajuste com base no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e classificação nacional de atividades econômicas, à valoração da prova oral e documental, aos limites da lide e à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT por força do artigo 117 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em seis pontos fundamentais: primeiro, definir a competência da Justiça do Trabalho frente ao Tema 550 do STF; segundo, estabelecer se formalidades fiscais afastam a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho; terceiro, delimitar o alcance da análise probatória quanto à exclusividade e ingerência; quarto, aferir se o depoimento de preposto de corréu viola o artigo 117 do CPC; quinto, determinar se o reconhecimento de desvirtuamento contratual configura julgamento fora do pedido; sexto, verificar se a contestação da tomadora afasta a multa do artigo 467 da CLT devida pela devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lides decorrentes da relação de trabalho, inclusive para aferir o desvirtuamento de contratos civis ou comerciais, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, não se aplicando o Tema 550 do STF, restrito à representação comercial. 4. O Princípio da Primazia da Realidade prevalece sobre a roupagem tributária ou formalismos de classificação de atividade econômica para a caracterização da condição de tomadora de serviços. 5. A análise da responsabilidade subsidiária e da exclusividade fática deve se ater à unidade produtiva específica na qual o trabalhador atuava, sendo insuficiente a prova de pluralidade de clientes da prestadora em nível institucional. 6. O depoimento de preposto de litisconsorte passivo constitui elemento informativo legítimo do conjunto probatório, não configurando violação ao artigo 117 do CPC quando sopesado pelo princípio da persuasão racional. 7. Inexiste julgamento fora do pedido quando o juízo analisa a validade do contrato de facção suscitado como fato impeditivo na defesa, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. 8. A confissão da devedora principal quanto à existência de verbas rescisórias incontroversas autoriza a incidência…
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