Processo 0000483-28.2026.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000483-28.2026.5.13.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000483-28.2026.5.13.0003 REQUERENTE: SAMARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86eb39f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SAMARA FERNANDES DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Apresentados os cálculos de liquidação pelo perito judicial, ambas as partes formularam impugnações. A executada insurgiu-se, em síntese, quanto: (i) à base de cálculo das horas extras, defendendo a aplicação da Súmula 340 do TST; (ii) à apuração de horas extras em período anterior a junho de 2022; (iii) ao percentual utilizado para cálculo das horas extraordinárias; e (iv) à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente, por sua vez, questionou a metodologia adotada para apuração do prêmio-estímulo, sustentando que o percentual correspondente deveria incidir sobre a totalidade das vendas, obtida a partir da conversão das comissões pagas e das diferenças reconhecidas no título. Intimado, o perito judicial apresentou esclarecimentos, ratificando os critérios empregados na conta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1.1. Base de cálculo das horas extras. A executada sustenta que, em razão da condição de comissionista da exequente, deveria ser observado o critério previsto na Súmula 340 do TST, restringindo-se a base de cálculo das horas extras às comissões. O título executivo reconheceu o labor além da 8ª hora diária e da 44ª semanal e condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes, acrescidas do adicional aplicável e dos respectivos reflexos. Não houve determinação, no título, de adoção da sistemática prevista na Súmula 340 do TST. A conta pericial, portanto, observou os parâmetros efetivamente fixados no julgado, considerando as parcelas de natureza salarial recebidas pela trabalhadora e o divisor correspondente à carga horária mensal. A pretensão da executada, nesse aspecto, importa introdução, na fase de liquidação, de critério não estabelecido no título executivo, providência incompatível com os limites da coisa julgada. Rejeito. 1.2. Período de apuração das horas extras. A executada pretende que as horas extraordinárias sejam apuradas somente a partir de junho de 2022. O título executivo não estabeleceu junho de 2022 como termo inicial da condenação. Ao contrário, ao integrar o julgamento por ocasião dos embargos de declaração, ficou expressamente consignado que a condenação em horas extras compreende o período de 27/02/2019 até o término do contrato de trabalho, ressalvado o intervalo de 01/03/2022 a 31/05/2022, durante o qual a reclamante esteve submetida às Convenções Coletivas do Comércio do Recife/PE. A conta pericial observou precisamente essa delimitação, excluindo os períodos abrangidos pelas normas coletivas que afastavam o controle de jornada. Não há, portanto, fundamento para restringir a apuração ao período posterior a junho de 2022. Rejeito. 1.3. Percentual das horas extras. A executada sustenta que deve ser aplicado exclusivamente o adicional legal de 50%. Embora o julgamento originário tenha feito referência ao adicional legal de 50%, o acórdão foi posteriormente integrado, com efeitos infringentes, para determinar expressamente a observância dos adicionais convencionais…

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