Processo 0000483-29.2025.5.19.0057

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000483-29.2025.5.19.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000483-29.2025.5.19.0057 RECORRENTE: FABIO JACINTO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46509e proferida nos autos.   ROT 0000483-29.2025.5.19.0057 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO JACINTO SANTOS ANDRE AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (SP177644) JULIANE FRANCISCO GARCIA (SP291416) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG76696) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (BA12746) Recorrido:   Advogado(s):   CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG76696) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO JACINTO SANTOS ANDRE AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (SP177644) JULIANE FRANCISCO GARCIA (SP291416)   RECURSO DE: FABIO JACINTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id df8aa95; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 1439f9d). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "A reclamada CAMED é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e atua no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de modo que se regula pela Lei nº 10.194/2001, que, no inciso I do art. 1º determina a equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor às instituições financeiras para os fins legais, nos termos que seguem: "terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional" (grifa-se). Logo, a equiparação da reclamada à instituição financeira decorre diretamente da lei. Por seu turno, dos art. 511 e 581, § 2º, da CLT se infere que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa. Ademais, o autor laborava justamente na função essencial da empresa, como Agente de Microcrédito Urbano. (...) Em face do exposto, especialmente considerando a jurisprudência atual do TST, reforma-se a sentença para considerar que o autor se enquadra na categoria de financiário, uma vez que laborava como "Agente de Microcrédito Urbano", para a CAMED, uma sociedade de microcrédito que, como tal, por expressa determinação legal, equipara-se a instituições financeiras." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 2º, § 2º, 3º e 9º da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 239 do TST, sobretudo porque, de acordo com a jurisprudência, o empregado que desempenha atividades de captação de clientes para venda de microcrédito, além de máquinas de cartão de crédito, sem ter acesso às movimentações financeiras do cliente, não está enquadrado na categoria dos bancários, mas sim na categoria dos financiários.  2.1  DIREITO COLETIVO DO…

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