Processo 0000483-29.2026.5.18.0281
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000483-29.2026.5.18.0281 AUTOR: MATEUS GOMES DA SILVA RÉU: RAYQUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c3aa5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Para a realização de perícia médica, nomeio perito o Dr. ALVARO VITOR TEIXEIRA (CPF: 072.398.568, Fone: 3281-8336, alvarovitorpericias@gmail.com), devendo este se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, informando a aceitação ou solicitando a destituição do encargo, advertido de que sua inércia será considerada como recusa. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico. Prazo comum de 05 dias úteis. Os assistentes técnicos deverão contactar o perito se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo determinado ao perito do Juízo, poderão apresentar laudo divergente, caso queiram. O perito deverá ser intimado da nomeação supra e de que deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo observar os quesitos do juízo, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. O perito deverão entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com antecedência mínima de 05 dias, ressaltando que os meios de contato com as partes constam na ata de audiência (Id 4c44c0d). Desde já, com fulcro no art. 470 do NCPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito Oficial. "1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 6. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 7. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 8. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 9. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 10. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991? Em caso positivo, a partir de qual data? 11. Há incapacidade para os atos…
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