Processo 0000483-30.2013.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000483-30.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:MARIA JOSE NASCIMENTO FABIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A, ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633-A e PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700-A DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE NASCIMENTO FABIANO JOSE ALVES PEREIRA FILHO - (OAB: RO647-A) ROMILTON MARINHO VIEIRA - (OAB: RO633-A) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - (OAB: RO4700-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853576) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000483-30.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000483-30.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:MARIA JOSE NASCIMENTO FABIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A, ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633-A e PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000483-30.2013.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por Maria Jose Nascimento Fabiano, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar descontos nos vencimentos da impetrante a título de reposição ao erário de valores recebidos como Gratificação de Atividade Executiva (GAE). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que o pagamento da GAE, realizado nos meses de janeiro a março de 2006, decorreu de erro de interpretação da lei pela própria Administração, e não de má-fé da servidora. O magistrado aplicou o entendimento de que verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidor público, em virtude de equívoco na interpretação ou aplicação da norma pela Administração, são irrepetíveis, citando a Súmula 34 da Advocacia Geral da União e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afastou, ainda, a preliminar de litispendência arguida nas informações. Em suas razões recursais, a Fundação Universidade Federal de Rondônia alega, em síntese, que deve ser acolhida a preliminar de litispendência, uma vez que o Sindicato da categoria (SINTUNIR) ajuizou ação ordinária com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente. No mérito, sustenta a legalidade da reposição ao erário com base no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e no princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). Argumenta que o pagamento não decorreu de dúvida plausível ou interpretação razoável da lei, mas sim de ato de "livre arbítrio" do Reitor à época, contrariando a legislação vigente (Lei nº 10.302/01 e Lei nº 11.091/05) e as orientações do Ministério do Planejamento. Defende que a boa-fé não afasta a necessidade de recomposição dos cofres públicos para evitar o enriquecimento sem causa e que não ocorreu a decadência do direito de rever o ato. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a…
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