Processo 0000483-33.2025.8.17.3420
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0000483-33.2025.8.17.3420 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tabira/PE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TABIRA RECORRIDO(A): ERBECIA DINEY SOARES RELATOR: Des. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabira/PE (id 59177652), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ERBECIA DINEY SOARES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, no período de 01/01/2021 a 15/10/2024, ao fundamento de que houve desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, diante das sucessivas prorrogações contratuais e da ausência de demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em consequência, condenou o ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: (i) décimo terceiro salário proporcional ao período laborado e não pago; (ii) férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos não usufruídos; e (iii) depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo. Em suas razões recursais (id 59177653), o MUNICÍPIO DE TABIRA sustenta, em síntese, que: (i) a contratação da apelada ocorreu de forma regular, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; (ii) a mera prorrogação contratual não configura, por si só, desvirtuamento da contratação temporária, sendo imprescindível a demonstração de fraude ou desvio de finalidade; (iii) inexistem provas suficientes da continuidade do vínculo nos anos de 2021 e 2022, ante a ausência de documentação comprobatória específica; (iv) não há direito ao pagamento de verbas trabalhistas típicas do regime celetista, tais como FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, salvo previsão legal ou comprovação de desvirtuamento contratual; e (v) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o afastamento da condenação imposta. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada ERBECIA DINEY SOARES (id 59177657), nas quais se defende: (i) a tempestividade da peça; (ii) a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, diante da prestação contínua de serviços por aproximadamente quatro anos, mediante sucessivas prorrogações; (iii) a inexistência de impedimento quanto à capacidade postulatória de suas patronas; (iv) a efetiva comprovação da continuidade do vínculo funcional por meio das fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos; (v) o descumprimento, pelo Município, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC; e (vi) o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso . É, no essencial, o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.…
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