Processo 0000483-35.2026.5.09.0651

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000483-35.2026.5.09.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000483-35.2026.5.09.0651 AUTOR: DIELSON FRANCA SANTOS RÉU: LC4 CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017        email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Ficam as partes, por seu(s)/sua(s) advogado(a)s, intimadas do teor da determinação de ID 083a6ad, dada pela MM. Juíza da 17ª VT de Curitiba, em parte transcrita a seguir: DETERMINAÇÃO 1. Primeiramente, diante da manifestação da parte autora de ID 9502b2c, esclareço que esta Magistrada realiza somente audiências presenciais por ser sua prerrogativa, conforme preconizam os parágrafos 2º e 3º do Art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020, abrindo exceção  “... apenas para a PARTE que comprovadamente resida fora de Curitiba e Região Metropolitana, com apresentação de comprovante residencial, ...”, conforme constou na intimação de ID ce18908 encaminhada à parte autora. 2. Portanto, considerando que na citada manifestação há a informação de que o reclamante  comparecerá pessoalmente no Fórum desta Capital, não será mais necessária a criação do link para a sua participação por videoconferência, salientando que as regras anteriormente estabelecidas quanto à participação do(a) Advogado(a) na sessão permanecem as mesmas, o/a qual deverá comparecer presencialmente na audiência inicial presencial designada acompanhando seu cliente. 3. Saliento que na mesma intimação encaminhada à parte autora acima indicada, também consta que “... não foi autorizado ao(à) Advogado(a) da parte autora a sua participação por videoconferência na audiência inicial presencial designada, ... que poderá substabelecer poderes para outro(a) Advogado(a), caso atue em outra Jurisdição ou outro Regional. ...”. 4. Informo à reclamante que no mês de agosto de 2025, em Seção Especializada do TRT do Paraná, a Ilustre Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, decidiu que “... a realização de audiência telepresencial, ... se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado, ...”, ao analisar o mandado de segurança que foi apresentado àquela Seção, devido ao indeferimento do Juízo da 1ª VT de Maringá, que negou a participação de forma telepresencial de Advogado residente no Mato Grosso do Sul, de parte residente em Maringá. 5. A Exma. Magistrada destacou, ainda, que “... a escolha de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo foi livre e de responsabilidade da própria parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Maringá ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento. ...”. 6. Diante da petição da 2ª reclamada de adiamento da audiência inicial presencial designada nos presentes autos por conflito com outra audiência (ID b798237 e anexo), considerando: - que apesar de que o advogado da parte ré atua sozinho, sempre há a possibilidade de substabelecer poderes para outro(a) advogado(a) acompanhar o/a preposto(a) nas audiências; - que nas audiências, sobretudo nas iniciais, com o devido respeito aos/as Ilustres Procuradore(a)s, que são importantíssimos na atuação das ações, principalmente no momento das composições, somente as partes são obrigadas a comparecer para que não haja aplicação das penas de revelia e confissão; - Que diante da indisponibilidade de pauta próxima…

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