Processo 0000483-36.2024.8.16.0109

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000483-36.2024.8.16.0109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000483-36.2024.8.16.0109   Processo:   0000483-36.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$95.051,38 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   SEBASTIÃO GRAF   DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo executado Sebastião Graf (mov. 172.1), por meio do qual postula, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da restrição de transferência lançada, via sistema Renajud, sobre o veículo Caminhão VW/24.250 CNC 6X2, placa LLK5B03, Chassi 9534N8246BR135916, Renavam 0029843158-0, ao argumento de que o bem foi alienado ao Sr. Zenildo Nunes da Silva mediante Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, com firmas reconhecidas em cartório em 13/02/2023 (mov. 172.3), data muito anterior à constrição judicial determinada nestes autos. Intimado (mov. 174.1), o exequente apresentou impugnação (mov. 178.1), sustentando, em síntese, que (i) o veículo permanece registrado em nome do executado perante o Detran, devendo prevalecer a presunção de propriedade dele decorrente; e (ii) o executado careceria de legitimidade para deduzir, em nome próprio, direito que seria exclusivo do terceiro adquirente, sendo o embargo de terceiro (art. 674 do CPC) a via processual adequada para a discussão. Decido. 2. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, não merece acolhida. O executado não postula, em nome próprio, direito alheio de terceiro, mas demonstra, em sua própria defesa, que determinado bem constrito nestes autos não mais integra o seu patrimônio, circunstância que lhe interessa diretamente e que pode ser deduzida nos próprios autos executivos, tal como já facultado no item 6 da decisão de mov. 171.1, que expressamente autoriza ao executado arguir, no bojo do próprio feito, matérias de defesa quanto à constrição realizada.  A responsabilidade patrimonial da execução recai apenas sobre os bens que efetivamente integram o patrimônio do executado, de modo que a comprovação de que o bem já não lhe pertencia à época da restrição é matéria que pode ser conhecida nos próprios autos, sem prejuízo de eventual via autônoma que o terceiro adquirente venha a manejar, se assim entender necessário. 3. No mérito, assiste razão ao executado. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis se transmite pela tradição, e não pelo mero registro administrativo. O cadastro perante o Detran tem natureza declaratória, gerando presunção relativa de propriedade, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento juntado no mov. 172.3, com firmas reconhecidas em cartório em 13/02/2023, comprova que o veículo Caminhão VW/24.250 CNC 6X2, placa LLK5B03, foi entregue, com transferência da posse, ao credor Zenildo Nunes da Silva, a título de dação em pagamento de dívida das empresas Graf Comércio de Frutas Ltda e Maria Luiza Julio da Silva Graf Comércio de Frutas, das quais o ora executado figurou como fiador e garantidor. A data do negócio, fevereiro de 2023, é anterior à constrição lançada nestes autos (mov. 136.2, ratificada no…

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