Processo 0000483-37.2026.5.12.0009
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CumSen 0000483-37.2026.5.12.0009 EXEQUENTE: SIRLEI DE FATIMA CABRAL EXECUTADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e83f3 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BUGIO AGROPECUARIA LTDA, maneja exceção de pré-executividade (ID. a22ec8a). Intimada, a exequente apresentou contestação (ID. 6b14bf5). Restaram conclusos para decisão. É o breve relato. CONHECIMENTO É certo que a exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, mas é fruto de elaboração doutrinária, visando, tão somente, contemplar situações excepcionais, permanecendo, como regra, o disposto no caput do artigo 884 da CLT. Na lição de Francisco Antônio de Oliveira (in: Manual de Penhora - Enfoques Trabalhistas e Jurisprudência, Editora RT, 2001) - a exceção de pré-executividade “está restrita a matérias que digam respeito à nulidade ou inexistência de título executivo, à ilegitimidade de parte, à prescrição, a erro material e a excesso de execução”, objetivando evitar uma injusta e abusiva constrição judicial. Esclarece - por outro lado - Manoel Antonio Teixeira Filho (in: Execução no Processo do Trabalho, Editora LTr, 8a. edição, 2004), que “a referida exceção se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, pagamento da dívida, ilegitimidade ativa e mais”. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título executivo estão afeta às exceções previstas na doutrina, razão pela qual conheço dessas alegações em exceção de pré-executividade. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A executada alega que a presente postulação não coincide com a matéria sentenciada e transitada em julgado, tampouco com a formatação do acordo homologado no processo originário. Argumenta que “o título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa, que o pagamento das horas in itinere somente seria devido quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: Fornecimento de transporte pela empresa; Inexistência ou inviabilidade de transporte público regular”. Aduz que a exequente não se enquadra na hipótese delineada no título executivo pois reside no município de Chapecó. Sustenta que a exequente não preenche os requisitos fixados no título executivo judicial para percepção das horas in itinere, tampouco os elencados no 384 da CLT. Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, com a consequente extinção da execução. Sem razão. A presente execução não abrange horas in itinere, apenas o intervalo do art. 384, que foi deferido a todas as empregadas substituídas nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, de acordo com o título executivo. Importa ressaltar que não há nenhuma limitação ou restrição, bem como não está vinculado o pagamento do intervalo do art. 384 à prestação de horas in itinere. Assim, ao contrário do alegado, a exequente é parte legítima e preenche os requisitos estabelecidos no título executivo. Rejeito a exceção de pré-executividade, no particular. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A executada alega que o perito não analisou requisito essencial qual seja o efetivo enquadramento da exequente nas condições fixadas no…
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