Processo 0000483-44.2026.5.12.0039

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000483-44.2026.5.12.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000483-44.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: FABIO ANDRE DE FREITAS RECLAMADO: SOVRANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 699c078 proferido nos autos. Vistos. Analisando os termos da petição inicial, observo que o reclamante não explicitou os valores dos reflexos das horas extraordinárias (pedido "f"), dos valores de cada uma das verbas rescisórias requeridas (pedido "g") e das multas (pedido "h"), tendo apenas apresentado memorial de cálculos anexo com referência aos valores. Conquanto o processo do trabalho seja caracterizado pela simplicidade e informalidade, não há como admitir a juntada de uma planilha de cálculos em anexo à inicial, porquanto constitui requisito da petição inicial a indicação taxativa do valor de cada pedido, a teor do art. 840, § 1º, da CLT.   Em conformidade com o art. 852-B, I, da CLT, é ônus do parte autora a apresentação de pedido certo ou determinado e a indicação do valor correspondente. Aduzo que a atribuição dos valores de cada parcela é medida que se impõe não somente para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 7º), mas também para possibilitar o cálculo de eventual sucumbência nas hipóteses de indeferimento da postulação.  Com efeito, a atribuição de montante único para pedidos compreendendo diversos meses ou verbas torna impossível o cálculo em eventual rejeição, malferindo o direito da outra parte de obter a sucumbência proporcional ao direito invocado pela parte autora, porém não reconhecido, consoante art. 791-A, da CLT. O fato de a reclamatória trabalhista estar vocacionada à cumulação de pedidos não desonera o reclamante da atribuição do valor de cada parcela, cumprindo enfatizar que a apreciação dos reflexos, apesar de sucessiva do pleito principal, exige exame de seu próprio arcabouço jurídico, não sendo, portanto, reconhecidos de forma automática, devendo a parte agir com responsabilidade e diligência ao elaborar sua pretensão, a teor do art. 2º e art. 80, I e V, do CPC.  Desta forma, mesmo que se reconheça a verba principal postulada, é possível que haja sucumbência da parte autora quanto a alguns dos reflexos, e sem a indicação do respectivo valor fica prejudicada  a correta atribuição do ônus da sucumbência. Ainda, sem a atribuição objetiva da expressão econômica da parcela, a sucumbência exigirá a fixação pelo julgador do montante não reconhecido do direito, em substituição à atividade que é dever da parte autora no momento do ajuizamento dado o princípio da demanda. Além disso, corre-se o risco de ser adotado fundamento sem a prévia e necessária manifestação das partes (CPC, art. 10) ou a condenação em quantidade superior ao postulado, em descumprimento ao art. 492, do CPC. Para além do efetivo conhecimento da pretensão, a indicação dos valores das parcelas contribui para economia e celeridade processuais, em observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII, e ao art. 8º do CPC.  Enfatizo que a retificação não envolve liquidação antecipada ou minuciosa, mas apenas medida para afastar a inaptidão da petição inicial. Concedo o prazo de quinze dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.   Por oportuno, registre-se na autuação o número do PIS do autor (127.52304.85.6), conforme consta no…

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