Processo 0000483-44.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000483-44.2026.5.13.0030 AUTOR: CLARISSA DE CASTRO LIMA RÉU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c97bf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por CLARISSA DE CASTRO LIMA contra INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A e LINE WAY PROMOCOES E CASTING LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar estas a pagarem àquela, de forma solidária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de diferenças salariais, auxílio-alimentação, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT. Acolhe-se o pleito de anotação da CTPS Digital da parte autora para fazer nela constar o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes: no período de 14/01/2026 a 08/04/2026, com a função de atendente e a percepção de salário mensal de R$ 2.035,00. Após o trânsito em julgado da sentença, deverá a segunda parte ré comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS Digital da parte autora, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de inércia da parte ré, a aplicação de multa em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes rés, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor dos patronos das partes rés, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 200,00 pelas partes rés, calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A - LINE WAY PROMOCOES E CASTING LTDA
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