Processo 0000483-46.2025.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000483-46.2025.5.10.0003 RECORRENTE: MARCELO RAMOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO RAMOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000483-46.2025.5.10.0003 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: MARCELO RAMOS DE AZEVEDO ADVOGADO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO ADVOGADO: LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUY SANTANA RESENDE NETO EMBARGADA: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO: ANDERSON DE SOUZA MERLI ORIGEM: 3ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT). QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedidos de verbas rescisórias, fundamentado na presunção de quitação decorrente da assinatura do empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à base legal dessa presunção e à ausência de exigência de comprovantes bancários de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão padece de vícios de fundamentação ao atribuir presunção de quitação ao TRCT assinado; e (ii) se a exigência de prova de transferência bancária é indispensável para validar a quitação de valores descritos no termo de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assinatura do empregado no TRCT gera presunção de recebimento dos valores ali discriminados, conforme as regras estabelecidas na CLT. 2. A presunção de quitação decorrente do documento assinado possui natureza relativa, o que transfere ao reclamante o ônus de produzir prova apta a desconstituir a validade do ato, tais como vício de consentimento ou coação. 3. A prova documental assinada é suficiente para demonstrar o pagamento na ausência de contraprova, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes de depósito bancário quando não demonstrada a invalidade da manifestação de vontade no documento. 4. O inconformismo com a valoração das provas e a solução jurídica dada à lide não autoriza o uso dos aclaratórios, que se limitam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Inexiste contradição lógica na decisão que aplica as regras de distribuição do ônus probatório para julgar improcedente o pedido diante da inexistência de prova de vício no documento de quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A assinatura do empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) gera presunção relativa de quitação das parcelas nele consignadas, competindo ao trabalhador o ônus de provar eventual vício de vontade ou irregularidade no pagamento para afastar a validade do documento. 3. Dispositivos legais: CLT, arts. 464, 477, 818, inciso I, e 897-A; CPC, art. 1022. 4. Jurisprudência relevante: Não citada. RELATÓRIO Esta Egr. Primeira Turma, mediante acórdão de fls. 286/295 (pdf), da lavra do Exmo. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção;…
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