Processo 0000483-47.2012.8.05.0211
TJBA • Averiguação de Paternidade
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0000483-47.2012.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: ORLANDO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: OSMAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado de Averbação/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL O presente processo trata de uma Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil, ajuizada por ORLANDO OLIVEIRA SILVA contra OSMAR OLIVEIRA SILVA, a qual seguiu o regular trâmite processual até a prolação da sentença de mérito. Conforme o dispositivo da decisão proferida em 05 de novembro de 2025, de ID 528492390, este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo entre as partes e determinando, por conseguinte, a anulação do registro civil de nascimento do requerido. Após a publicação do ato decisório e a expedição da Certidão de Trânsito em Julgado em 26 de janeiro de 2026, sob o ID 539849093, os autos foram encaminhados para o cumprimento das diligências cartorárias de retificação do assento de nascimento. No entanto, em 14 de abril de 2026, foi juntada aos autos a Nota Explicativa nº 10/2026, de ID 553896351, enviada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito da Comarca da Capital de São Paulo (Brasilândia). No referido documento, o registrador apontou óbices técnicos que impossibilitam o cumprimento integral e imediato do mandado de averbação anteriormente expedido. Entre os pontos destacados, ressaltou-se que a ordem judicial de anulação do assento de nascimento revelou-se impropriedade técnica, uma vez que a anulação destina-se a invalidar registros em duplicidade ou eivados de vícios como falsidade ideológica ou erro essencial, o que não se amolda à hipótese de exclusão de paternidade reconhecida em sentença de ação negatória. Além disso, o oficial salientou que o mandado de ID 539849105 não especificou qual o nome que o registrado passaria a assinar após a exclusão do patronímico paterno, considerando que o sobrenome "Oliveira Silva" advém integralmente do genitor excluído. Diante da necessidade de colmatar essa lacuna e garantir a eficácia da prestação jurisdicional, o registrador solicitou a retificação da sentença para que nela passe a constar expressamente a ordem de exclusão do nome do genitor e da respectiva estirpe paterna, bem como a indicação precisa do nome civil com o qual o requerido será identificado doravante. Os autos vieram conclusos para análise da possibilidade de correção de erro material na decisão transitada em julgado. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: ERRO MATERIAL E TÉCNICA REGISTRAL A análise da questão posta em evidência pela zelosa manifestação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito da Comarca da Capital de São Paulo revela a necessidade de readequação do dispositivo da sentença proferida anteriormente . A retificação de uma decisão judicial após a sua publicação, e inclusive após o trânsito em julgado, encontra amparo legal no Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à correção de…
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