Processo 0000483-49.2024.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000483-49.2024.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000483-49.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: YURI DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e575ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos, etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, a qual foi recebida por este Juízo como Embargos à Execução, ante a prerrogativa da executada de submissão ao regime de precatórios (Tema 253 do STF / ADPF 556) (ID c1088e1). Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o laudo pericial contábil incorreu em bis in idem e em violação ao Tema 19 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do C. TST. Sustenta que o perito apurou como "hora cheia" (hora normal + adicional) todo o excesso da 8ª hora diária, ignorando que o reclamante era mensalista (40 horas semanais, divisor 200). Argumenta que, para as horas que ultrapassam a jornada diária, mas estão contidas no limite semanal, seria devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. O exequente, embora notificado, não apresentou manifestação. A União Federal (Procuradoria-Geral Federal), devidamente intimada, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte (ID ff148a1). O Expert contábil (Sr. Júlio César Cordeiro Pires Mascena) apresentou seus esclarecimentos, rechaçando as alegações da executada e afirmando que a apuração seguiu estritamente os comandos do título executivo judicial transitado em julgado. (ID 6461f7b). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução são tempestivos. O Juízo encontra-se garantido, considerando que a embargante, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atrai para si o rito de execução por precatório/RPV, conforme já reconhecido em decisão pretérita nestes autos, o que dispensa a garantia em dinheiro por depósito recursal ou penhora, nos termos da jurisprudência consolidada do E. STF (ADPF 556). Sendo assim, conheço dos embargos opostos. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Metodologia de Apuração das Horas Extras – Alegado Bis In Idem e Invocação do Tema 19 de IRR do TST A embargante (executada) defende que a condenação deve observar a diretriz do Tema 19 de IRR do TST (e, por analogia, a Súmula 85 do TST), apurando-se apenas o adicional de horas extras para o labor que exceder a 8ª hora diária, desde que não ultrapassado o limite de 40 horas semanais. Alega que o cálculo da "hora cheia" gera pagamento em duplicidade (bis in idem), violando o art. 884 do Código Civil. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, pontuou que o cálculo refletiu fielmente a coisa julgada. Destacou que a sentença de embargos declaratórios e o acórdão proferido pelo E. TRT6 na fase de conhecimento deferiram expressamente "o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal", sem qualquer determinação limitadora ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação. À análise. A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos moldes do art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda…

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