Processo 0000483-54.2026.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000483-54.2026.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000483-54.2026.4.05.8306 AUTOR: LUCIENE BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação Trata-se de ação especial cível proposta por LUCIENE BORGES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida. A aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/08, para o trabalhador rural que não preencha a carência exigida para a concessão do benefício apenas com o tempo laborado na atividade rurícola imediatamente anterior ao requerimento da prestação, possibilitando, para tanto, o somatório de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. A previsão está contida no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91: "Art. 48. (...) § 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Inobstante a redação do dispositivo, a TNU, ao julgar o tema 131, fixou a tese de que "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". Insta mencionar que se aplicam ao caso, por força do princípio do tempus regit actum, as disposições legais vigentes à época do fato gerador do benefício ora almejado, cujo requerimento foi formulado em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103 alterou e deu novo formato à aposentadoria por idade: Art. 201, § 7º, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art. 18, EC 103: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de…

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