Processo 0000483-54.2026.5.05.0131
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000483-54.2026.5.05.0131 EMBARGANTE: LUCIANO PINTO SEPULVEDA EMBARGADO: EVANILDO BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b2e5d proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência (Liminar) opostos por LUCIANO PINTO SEPULVEDA em face de EVANILDO BISPO DOS SANTOS, exequente nos autos principais (processo n.º 0000678-73.2025.5.05.0131), distribuídos por dependência. O Embargante alega ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Av. Paulo Filadelfo, Condomínio Edifício Parque da Serra, 4º Andar, apartamento n.º 405, constante da matrícula n.º 48.477 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, com Inscrição Municipal n.º 01113680313063. Narra que adquiriu o imóvel na planta em 20 de dezembro de 2011 da Construtora BCL Ltda. — executada nos autos principais — tendo pago integralmente o preço avençado, sendo imitido na posse ao final da construção e nela permanecendo até hoje, pagando IPTU e taxas condominiais em seu próprio nome. Afirma que a transferência formal da propriedade não se concretizou porque a Construtora BCL Ltda. encerrou suas atividades em Vitória da Conquista e desapareceu, o que levou o Embargante a ajuizar, em maio de 2023, ação de adjudicação compulsória (proc. n.º 8006814-25.2023.8.05.0274) perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ainda em tramitação. Aduz que, no curso dessa ação, recebeu Mandado de Penhora expedido nos autos de ação trabalhista movida contra a construtora, constando da certidão de inteiro teor do imóvel a anotação de indisponibilidade oriunda deste feito, situação que o impede de exercer plenamente as faculdades inerentes ao direito de propriedade. Para embasar o pedido de tutela antecipada, invoca: (a) probabilidade do direito, fundada no contrato de promessa de compra e venda de 2011, nos comprovantes de pagamento, nas taxas condominiais, no IPTU e na boa-fé na aquisição; (b) perigo de dano consistente na possibilidade de alienação forçada do imóvel em hasta pública, causando-lhe prejuízo irreparável; e (c) decisões proferidas por outros juízos trabalhistas em processos análogos, envolvendo o mesmo bem, que teriam reconhecido a procedência dos embargos. Requer, inaudita altera pars, a suspensão liminar dos efeitos de quaisquer ordens de penhora e avaliação sobre o imóvel até o julgamento final dos presentes embargos. Decido. A tutela de urgência — de natureza cautelar ou antecipada — está regida pelos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Nos termos do art. 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Esses dois requisitos — fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) — são cumulativos: a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo veda a tutela antecipada quando a medida puder gerar efeitos…
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