Processo 0000483-54.2026.8.16.0145
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000483-54.2026.8.16.0145 Processo: 0000483-54.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$379.733,89 Autor(s): Everton Luiz Auriglieti Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural ajuizada por EVERTON LUIZ AURIGLIETI em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., através da qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das operações de crédito indicadas na inicial, bem como a suspensão/impedimento de atos de cobrança judicial ou extrajudicial, de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e de medidas expropriatórias ou de excussão de garantias, enquanto discutido o alegado direito ao alongamento da dívida rural. Alega, em síntese, que é produtor rural e que contratou junto à requerida as operações nº C40432353-3, C40422320-2 e C50431957-0, no valor total de R$ 379.733,89, as quais, embora instrumentalizadas como cédulas de crédito bancário, teriam sido destinadas ao financiamento de sua atividade agrícola, especialmente produção de alfafa. Sustenta que sofreu frustração de produção e redução de receita nas safras de 2023, 2024 e 2025, em razão de eventos climáticos e dificuldades de comercialização, o que teria afetado temporariamente sua capacidade de pagamento. Afirma, ainda, que formulou pedido administrativo de alongamento antes do ajuizamento da ação, mas que a instituição financeira o recusou sob o fundamento de inexistir operação formalmente qualificada como crédito rural. Requer, por isso, a concessão de tutela de urgência para impedir os efeitos da mora e resguardar a utilidade da presente demanda. É o relatório. Decido. 2. A matéria atinente à prorrogação da dívida em discussão encontra-se prevista no Capítulo 2, Seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central (grifos acrescidos): 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) A fim de propiciar crédito rural aos produtores agrícolas (estes considerados em sentido lato, compreendendo os produtores agropecuários, pesqueiros, voltados à aquicultura etc.), diversos programas sociais foram desenvolvidos pelo Governo Federal; dentre eles, Programas com Recursos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), por meio do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo CMN. A intenção da criação do referido manual e da instituição de programas de estabelecimento do crédito rural, por parte do CMN, advém,…
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