Processo 0000483-58.2024.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000483-58.2024.8.17.3520 AUTOR(A): MARIO BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIO BEZERRA DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA, todos qualificados, na qual foi proferida sentença de mérito em 01/04/2026 (Id. 235546393) julgando procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à manutenção do plano de saúde e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em face da sentença, foram opostos Embargos de Declaração pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA (Id. 237749879) e pela ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (Id. 238216362). A UNIMED sustenta omissão quanto ao cancelamento do plano de saúde ocorrido em 07/08/2024, a pedido do próprio autor, conforme protocolo de atendimento n. 30405120240807000003 (Id. 238216363), comprovante de efetivo cancelamento (Id. 238216364) e captura de tela sistêmica (Id. 238216367), argumentando que tal fato implicaria perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. A ALLCARE, por sua vez, aponta obscuridade e omissão quanto à delimitação das obrigações de cada ré no cumprimento da condenação solidária (Id. 237749879). Posteriormente, a ré ALLCARE e o autor noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação (Ids. 239372350 e 239373935). É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui forma legítima de resolução de conflitos, expressamente prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Compete ao juízo verificar a validade formal e a licitude do conteúdo do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, homologando-o caso presentes os requisitos legais. Acrescento que a jurisprudência é assente quanto à possibilidade de homologação de acordo ainda que após o trânsito em julgado da sentença proferida, mormente quando se leva em consideração o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 139, V, do CPC. Abaixo decisum do E. TJPE que corrobora o entendimento supra: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0019496-18.2023.8 .17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F . SARAIVA DE MORAES APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: IVANILDO MARINHO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ACORDO HOMOLOGADO POSTERIORMENTE. VALIDADE E EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO UNILATERAL . HOMOLOGAÇÃO COMO ATO DECLARATÓRIO DOS EFEITOS EXECUTIVOS DO ACORDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame . 1. Trata-se de apelação contra sentença que homologou acordo celebrado após julgamento de improcedência, extinguindo o feito com resolução de mérito, firmado entre banco e consumidor em ação…
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