Processo 0000483-58.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000483-58.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: GILBERTO MAURO COELHO IMPETRADO: JUIZA DA 5º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8680f1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, cumulado com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo senhor GILBERTO MAURO COELHO, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT, nos autos do processo0111900-94.2009.5.23.0005. Alega o Impetrante, em síntese, que, nos autos da execução, foi determinada a constrição patrimonial via SISBAJUD, tendo recaído sobre conta bancária destinada ao recebimento exclusivo de sua aposentadoria. Afirma que o valor bloqueado corresponde à integralidade de seus proventos, que perfazem aproximadamente 1,16 salário mínimo. Aduz que, apesar de apresentar impugnação, o magistrado determinou a transferência dos valores para conta judicial, suspendeu novos bloqueios e designou audiência de conciliação. Sustenta que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, garante a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Embora o § 2º do mesmo artigo permita a penhora para pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência vinculante do TST (Tema 75) estabelece limites e o bloqueio de 100% dos valores de sua aposentadoria aniquila seu mínimo existencial. Defende que a fumaça do bom direito está presente nas razões de decidir e o perigo do dano está no fato de que está privado da única fonte de renda, destinada as suas despesas em gerais e especialmente medicamentos e alimentação. Requer o deferimento de liminar para determinar, de imediato, a liberação e devolução dos valores bloqueados. À análise. Compete ao Impetrante instruir o mandado de segurança com todos os documentos/provas (já juntadas nos autos principais), que deram origem a este mandado de segurança, necessárias para o deferimento do pleito. No caso, não foi coligido aos autos o ato judicial apontado como coator que prove as alegações constantes na petição inicial do mandado de segurança. Também não foi juntada procuração. Assim, a petição inicial deste mandamus não veio acompanhada da prova pré-constituída necessária para análise e decisão do quanto postulado, deixando, portanto, o Impetrante de atender ao que preceitua o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, in verbis: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ” O mandado de segurança não admite a concessão de oportunidade para complementação ou emenda quando verificada, na exordial, irregularidade processual ou ausência de documentos indispensável à comprovação do direito líquido e certo deduzido na ação mandamental. Esse é o entendimento sedimentado pelo TST, por meio da Súmula n. 415, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do…
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