Processo 0000483-63.2026.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000483-63.2026.4.05.8400 RECORRENTE: NICHOLAS ANSELMO SALDANHA VERISSIMO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PDD Autos nº 0000483-63.2026.4.05.8400 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA (CPOR/NPOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-fardamento. Aduz que autor não foi declarado Aspirante a Oficial da ativa, mas sim Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe, após concluir o curso no CPOR/NPOR, sendo imediatamente licenciado e desligado das Forças Armadas, inexistindo situação fática que gerasse gasto com fardamento após a promoção. 2. A TNU julgou o tema 212 (PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400) em 26/02/2021 (DJE 29/04/2021), tendo firmado a seguinte tese: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002" 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece em seu art. 2º, inciso I, alínea d, dentre os direitos remuneratórios, o direito ao auxílio-fardamento. 4. O artigo 3º do aludido diploma enuncia que o auxílio-fardamento consiste direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação. 5. Nos termos dos arts. 2º e 3º da referida Medida Provisória, o auxílio-fardamento constitui verba de natureza indenizatória, destinada a custear despesas com aquisição de uniformes exigidos para o exercício da atividade militar. 6. As hipóteses de concessão do benefício encontram-se taxativamente previstas na Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, não sendo admitida interpretação extensiva, por se tratar de vantagem pecuniária custeada pela Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita. 7. Acerca do recebimento do auxílo-fardamento por aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), decidiram as 3ª e 5º Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (TRF 4ª Região): No caso concreto, o autor alega que teria direito ao valor de um soldo e meio, por ter sido promovido ao posto de Aspirante a Oficial. Da análise do processo, verifico que o autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 15/02/2019, matriculado no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR e concluiu o Curso de Infantaria do NPOR em 30/11/2019. Em decorrência dessa conclusão, na mesma data foi declarado Aspirante Oficial R2 (reserva não remunerada) e, no mesmo dia, foi licenciado, excluído e desligado do serviço ativo. Do documento juntado no evento 12, OFIC2, percebe-se que o autor recebeu os soldos na qualidade de aluno do NPOR: Posteriormente, de acordo com o evento 12, OFIC6, foi excluído e dispensado do estado efetivo da Organização Militar em 30/11/2019: Assim, os Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da…
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