Processo 0000483-64.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI MSCiv 0000483-64.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000483-64.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. Para a válida imposição de ordem de exibição de provas formulada em produção antecipada de provas (PAP) faz-se necessária a satisfação dos requisitos legais que regem esse instituto jurídico, quais sejam, aqueles previstos nos arts. 381 a 383 do CPC. Vale dizer, no caso da ação trabalhista, cumpre ao requerente apresentar indício de descumprimento da legislação trabalhista que pretende debater em juízo. Não sendo o caso presente, porque decorrem os fatos apontados na peça de meros relatos, sem indício mínimo de sua ocorrência, a ordem de exibição de documentos concedida neste molde fático revela-se ilegal. Segurança concedida. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000483-64.2026.5.12.0000, em que é impetrante COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE e impetrada DECISÃO DA EXMA. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECÓ. Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE, com pedido liminar, contra decisão da Exma. Juíza Laís Manica, da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, que, nos autos da PAP nº 0000497-03.2026.5.12.0015, deferiu o pedido da entidade sindical, determinando à impetrante a apresentação da documentação reivindicada no prazo de quinze dias. Afirma que a entidade sindical pleiteou a documentação dos empregados da impetrante de maneira desproporcional e inadequada, configurando ação fiscalizatória genérica, para o que não detém competência. Diz que a ação foi proposta sem indicação de qualquer indício de violação em concreto dos direitos dos trabalhadores da impetrante, o que viola o disposto no art. 832 do CPC. Pede, em caráter liminar, a cassação da medida impetrada e, no mérito, a confirmação da segurança. Junta procuração e documentos. Dá à causa o valor de R$1.000,00. Na decisão das fls. 61-66 deferi o pedido liminar, no sentido de suspender a decisão que determinou à impetrante a apresentação dos documentos solicitados pelo sindicato autor nos autos da PAP nº 0000497-03.2026.5.12.0015, até julgamento final deste writ. Citado o litisconsorte, manifestou-se nas fls. 83-6. Intimada a autoridade dita coatora, prestou informações nas fls. 77-9. Interposto agravo interno pelo litisconsorte, nas fls. 83-6, a ele foi negado provimento, nos termos do acórdão das fls. 110-8. Encaminhados os autos à Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se sua representante pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO É cabível a ação para atacar a decisão que defere a produção antecipada de prova, diante do que dispõe o § 4º do art. 382 do CPC: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a…
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