Processo 0000483-67.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000483-67.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000483-67.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: GISELE DE JESUS RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6099e46 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a perita nomeada nos autos, embora regularmente intimada, não apresentou o laudo pericial no prazo assinalado, tampouco justificou adequadamente a demora, verifica-se que sua conduta vem ocasionando injustificado retardamento da marcha processual. A perícia constitui ato essencial à instrução do feito, de modo que a ausência de apresentação do laudo impede o regular prosseguimento do processo, causando prejuízo às partes, que permanecem privadas da adequada prestação jurisdicional, além de comprometer a efetividade da atividade jurisdicional. Cumpre destacar que a demora na entrega do laudo pericial afronta o princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos são garantidos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. A persistência da omissão da auxiliar do Juízo contribui diretamente para o prolongamento indevido da demanda, em prejuízo da prestação jurisdicional célere e efetiva. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação à perita, para que apresente o laudo pericial pendente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da efetivação da intimação, ou apresente justificativa idônea para a impossibilidade de seu cumprimento. Fica a perita desde já advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar sua destituição do encargo, a comunicação dos fatos ao Conselho Regional de Medicina competente, para apuração das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais, bem como a aplicação de multa, sem prejuízo de outras medidas que este Juízo reputar necessárias à regular tramitação processual. Cumpra-se com urgência. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 09 de junho de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA

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