Processo 0000483-68.2024.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000483-68.2024.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000483-68.2024.5.09.0016 AUTOR: LUCAS DEREN RÉU: DENILSON AMARO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c8faf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição/expediente #id:8bd28af Em 12/05/2026 [SL] DESPACHO Pretende a parte credora seja determinado o bloqueio de cartões de crédito dos devedores. Entendo que tal medida, a exemplo de outras fundadas no art, 139, IV, do CPC (v.g . bloqueio de cartões de crédito, retenção de passaporte e suspensão de CNH), somente deve ser adotado em casos excepcionais, onde o devedor mantenha um padrão de vida acima da média, sem, todavia, honrar com as dívidas que possui. Pelas diligências já realizadas, concluo que a exceção não se aplica aos presentes autos, pois não há prova que o devedor esteja mantendo uma vida de ostentação, em detrimento do credor. É imperativo registrar que o cartão de crédito não constitui fonte de renda ou incremento patrimonial, mas tão somente uma ferramenta de pagamento diferido. Trata-se de um instrumento que permite ao indivíduo uma melhor gestão de seu fluxo de caixa, possibilitando a concentração de gastos e o faturamento posterior, sem que isso signifique, necessariamente, a existência de recursos excedentes que estariam sendo "escondidos" do credor. A prática cotidiana demonstra que o cartão de crédito é frequentemente utilizado para a aquisição de bens e serviços de natureza estritamente essencial. Em situações de escassez imediata de liquidez, é por meio deste instrumento que o cidadão viabiliza, por exemplo: A compra de medicamentos em tratamentos de urgência;O pagamento de serviços de saúde não cobertos pelo sistema público;A aquisição de combustível ou o pagamento de transporte para o deslocamento ao trabalho;A aquisição de alimentos. Portanto, o bloqueio pretendido pode privar o devedor do acesso imediato a itens básicos de sobrevivência. Em última análise, impedir o executado de realizar a compra de alimentos em momentos de insuficiência de saldo bancário, transferindo a execução do campo patrimonial para o campo pessoal, em potencial à integridade física/nutricional do indivíduo. A execução deve ser conduzida de forma a satisfazer o crédito, mas não pode se converter em mecanismo de flagelo ou privação de condições mínimas de existência digna (Art. 805, CPC e Princípio do Mínimo Existencial). Portanto, a medida se mostra inócua para a satisfação do crédito e excessivamente gravosa para a subsistência do executado, configurando sanção política civil não autorizada pelo ordenamento jurídico quando desprovida de proporcionalidade. Assim, indefiro o pedido. Considerando que nenhum outro requerimento foi feito pelo credor, bem assim todas as diligências já realizadas, suspendo o curso da execução, até nova manifestação do interessado, ressaltando que a contagem do prazo previsto no art. 11-A, da CLT, observará a presente data. Intime-se.  CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DEREN

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