Processo 0000483-68.2026.5.05.0191
TRT5 • Reclamação Pré-Processual
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA RPP 0000483-68.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: MATEUS ARTHUR FRED FELIPE ELIAS TEIXEIRA SANTOS RECLAMADO: UP SERVICE CONSULTORIA E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a17bf6 proferido nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a adequada classificação da demanda no momento da distribuição não constitui mero aspecto formal ou burocrático, mas elemento essencial à correta tramitação do feito, com repercussões diretas na organização do acervo, na definição do fluxo procedimental e na adoção das medidas processuais cabíveis. No âmbito da Justiça do Trabalho, a denominada “reclamação pré-processual” possui finalidade específica, vinculada, em regra, à tentativa de solução consensual do conflito, especialmente no âmbito dos CEJUSCs, não se confundindo com a reclamação trabalhista típica, que inaugura fase cognitiva destinada à apreciação de pretensões resistidas, com formulação de pedidos, apresentação de defesa e instrução probatória. A correta distinção entre tais classes processuais revela-se de especial relevância sob a ótica da gestão judiciária, na medida em que impacta diretamente na distribuição equilibrada dos feitos, na mensuração estatística da produtividade das unidades jurisdicionais e na definição das estratégias institucionais voltadas à eficiência e à duração razoável do processo (art. 37 da CF e art. 5º, LXXVIII, da CF). Além disso, a classificação inadequada pode ensejar distorções no fluxo processual, com potencial prejuízo à regular marcha do processo, seja pela adoção de rito incompatível com a natureza da demanda, seja pela alocação indevida do feito em estruturas vocacionadas à autocomposição, em detrimento da prestação jurisdicional típica. No caso dos autos, da análise da petição inicial, verifica-se a formulação de pretensões típicas de reclamação trabalhista, com narrativa de lesão a direitos e indicação de pedidos que demandam apreciação jurisdicional, o que, em princípio, não se coaduna com a natureza de procedimento pré-processual. Diante desse cenário, mostra-se necessário o esclarecimento da parte autora acerca da classificação adotada, a fim de permitir a adequada regularização do feito, se for o caso, e o correto direcionamento procedimental. Ante o exposto, intime-se a parte RECLAMANTE, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça por qual razão o presente processo foi distribuído como “reclamação pré-processual”, diante dos elementos que indicam tratar-se de reclamação trabalhista típica, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis para regularização da classe processual. Intime-se. Após,voltem-me conclusos para análise das providências cabíveis. FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de abril de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ARTHUR FRED FELIPE ELIAS TEIXEIRA SANTOS
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