Processo 0000483-68.2026.5.13.0022
TRT13 • Embargos de Terceiro Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ETCiv 0000483-68.2026.5.13.0022 EMBARGANTE: MG ATELIE LTDA EMBARGADO: JOSE DE MEDEIROS ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c4f82 proferida nos autos. DECISÃO MG ATELIE LTDA, representada por Bruno Henrique Lara Resende, opôs embargos de terceiro, com pedido liminar, em face de JOSÉ DE MEDEIROS ARAÚJO. Alega, em síntese, que adquiriu, em 01/04/2019, o veículo CHEVROLET TRACKER LTZ AT, ano 2013, modelo 2014, placa NQD5642, de BRUNA MAIA DE OLIVEIRA. Afirma que, ao tentar regularizar a transferência do bem, constatou restrição judicial de circulação lançada por ordem deste Juízo, nos autos do processo nº 0000916-53.2018.5.13.0022. Requer, em sede liminar, a manutenção da posse, a baixa da restrição judicial que impede a transferência e o licenciamento do veículo, bem como a suspensão dos atos executórios em relação ao bem. Apresentou documentos. Decide-se. A parte embargante formula pedido liminar que, pela natureza da prova apresentada, comporta análise sob a ótica da tutela de evidência. A tutela de evidência está prevista no art. 311 do Código de Processo Civil. Ela pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, quando a prova documental já permite reconhecer, em exame inicial, a forte plausibilidade do direito alegado. No caso, aplica-se o art. 311, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem prejuízo de posterior reexame após a resposta da parte contrária. Os embargos de terceiro, por sua vez, protegem a posse ou a propriedade de quem não é parte no processo, mas sofre constrição judicial sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com a medida. É o que prevê o art. 674 do Código de Processo Civil. O art. 677 do mesmo Código exige prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. O art. 678 autoriza o Juízo a suspender a medida constritiva sobre o bem quando a prova inicial for suficiente. No caso, a documentação juntada indica, em juízo inicial, que o embargante adquiriu o veículo CHEVROLET TRACKER LTZ AT, placa NQD5642, em 01/04/2019. A restrição RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), por sua vez, foi lançada em 18/03/2026, nos autos do processo nº 0000916-53.2018.5.13.0022, após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e após a determinação de prosseguimento dos atos executórios em face de BRUNA MAIA DE OLIVEIRA. A sequência dos fatos, nesta análise liminar, favorece o pedido. A aquisição apontada é anterior à constrição judicial ora questionada. Além disso, a transferência de veículo, por se tratar de bem móvel, ocorre pela tradição. O registro no órgão de trânsito tem função administrativa e de publicidade, sem afastar, por si só, a proteção possessória ou dominial do terceiro de boa-fé. Em análise liminar, a prova documental é suficiente para reconhecer a evidência do direito alegado. A medida também é adequada e reversível. Caso a parte embargada apresente prova capaz de gerar dúvida razoável, o Juízo poderá reexaminar a decisão. Ante o exposto, decide este Juízo, em sede de cognição sumária, DEFERIR A LIMINAR para determinar: a) a suspensão dos atos executórios, no processo nº 0000916-53.2018.5.13.0022, apenas em relação ao veículo…
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