Processo 0000483-69.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000483-69.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CABRAL MOURAO DUARTE RECLAMADO: VALOR BANK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a2d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARIA EDUARDA CABRAL MOURAO DUARTE em face de VALOR BANK LTDA, CNPJ nº 61.351.686/0001-50, para: a) RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 22/08/2025 a 16/01/2026, na função de Auxiliar Administrativo, com salário mensal de R$ 1.621,00, com a consequente unicidade contratual e retificação da CTPS para constar a data de admissão em 22/08/2025, a data de demissão em 16/01/2026 e a projeção do aviso prévio até 16/02/2026, a expensas da reclamada, sob pena de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para anotação de ofício; b) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, com os devidos reflexos legais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, apuradas na liquidação de sentença: b.1) Saldo de salário (16 dias de janeiro/2026); b.2) Aviso prévio indenizado (30 dias); b.3) Férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos, com projeção do aviso prévio); b.4) 13º salário proporcional (4/12 de 2025 + 2/12 de 2026, com projeção do aviso prévio); b.5) Depósitos de FGTS (8% sobre as remunerações do período contratual, incluindo verbas rescisórias que integram a base); b.6) Multa de 40% sobre o FGTS; b.7) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (inadimplemento rescisório); b.8) Multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na audiência), a ser apurada na liquidação; b.9) Indenização por danos morais (atrasos salariais reiterados): c) CONDENAR a reclamada a fornecer à reclamante o TRCT e as guias para saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em indenização substitutiva; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado na liquidação de sentença, em favor do Dr. José Ricardo Oliveira Mello (OAB/BA 35.667); Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa R$ 10.000,00, que ora arbitro provisoriamente, nos termos do art. 789, II, CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CABRAL MOURAO DUARTE
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