Processo 0000483-72.2026.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000483-72.2026.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000483-72.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: HENRIQUE SILVA DA SILVA RECLAMADO: BELEM OPTICAL E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe0571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0000483-72.2026.5.08.0001 (1ª Vara do Trabalho de Belém/PA), movida por HENRIQUE SILVA DA SILVA (reclamante) em face de BELÉM OPTICAL E REPRESENTAÇÕES LTDA (1ª reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2ª reclamada), decido: Acolher a preliminar suscitada pela(s) reclamada(s), para determinar que sejam observados em eventual condenação, como limite máximo, os valores constantes da petição inicial e demonstrativo de cálculos juntado pelo autor; Rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelas reclamadas; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: A) determinar que a 1ª reclamada, no prazo de cinco dias, proceda à anotação da data de saída na CTPS digital da(o) reclamante, com data de 28/02/2026, sob pena de pagar multa diária que reverterá à(ao) obreira(o), a partir do descumprimento, no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00, com fundamento no artigo 537 do CPC, sem prejuízo de posterior anotação pela secretaria da Vara; B) condenar a 1ª reclamada ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, quais sejam: a) salário de fevereiro de 2026 (28 dias); b) 13º salário proporcional (02/12); c) férias vencidas e proporcionais (01/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e d) multa do artigo 477. §8º, da CLT; Conceder ao demandante o benefício da justiça gratuita; e Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Dedução, juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo.  Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - BELEM OPTICAL E REPRESENTACOES LTDA

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