Processo 0000483-75.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000483-75.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000483-75.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ANTONIO DO CARMO SANTANA RECLAMADO: M. M. DA SILVA OLIVEIRA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c2d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT).                                                                                                  II – FUNDAMENTAÇÃO   Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 21/08/2025, para exercer a função de pedreiro, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 25/03/2026. Sustenta, contudo, que não recebeu as verbas rescisórias devidas nem teve formalizada a baixa em sua CTPS, razão pela qual formula os respectivos pleitos em Juízo. Em defesa, a reclamada requer a improcedência da demanda, sustentando que o contrato de trabalho foi rompido por abandono de emprego. Afirma que o reclamante a procurou com o intuito de realizar um “acordo” para viabilizar o saque do FGTS e a percepção do seguro-desemprego, mas que, diante da recusa da empresa em proceder à dispensa imotivada, deixou de comparecer ao trabalho, não mais retornando às suas atividades. Passo à análise. Ao alegar o abandono de emprego, a reclamada invoca fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado pela parte reclamante, atraindo para si o ônus de demonstrar a ocorrência dos elementos caracterizadores da justa causa, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Como sabido, o abandono de emprego resulta no reconhecimento de dispensa por justa causa, a qual, para ser pronunciada, exige prova inequívoca dos fatos que a originaram, vez que é a penalidade mais grave aplicada ao obreiro, podendo macular de forma indelével a vida profissional do empregado. Portanto, compete ao empregador comprovar, de forma consistente, as faltas atribuídas ao empregado, apresentando em juízo elementos probatórios suficientemente robustos que evidenciem o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a aplicação da penalidade máxima. No entanto, tal demonstração não se verifica no presente caso, conforme se expõe a seguir. No caso dos autos, a reclamada não logrou comprovar a justa causa por abandono de emprego que lhe incumbia demonstrar. Com efeito, não produziu qualquer elemento apto a evidenciar o efetivo desinteresse do reclamante na manutenção do vínculo empregatício, tampouco a presença do indispensável animus abandonandi. Em especial, não há prova de que a empregadora tenha adotado providências mínimas destinadas a apurar a ausência do trabalhador ou a oportunizar seu retorno ao serviço, como o envio de telegramas, notificações ou qualquer outro meio formal de convocação para o labor, com ciência das consequências decorrentes da persistência das faltas. Ademais, embora sustente que o reclamante se recusou a receber as verbas rescisórias, a reclamada não demonstrou ter adotado as medidas juridicamente cabíveis para se exonerar da mora, notadamente mediante o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Some-se a isso o fato de que, até a presente data, não houve comprovação do pagamento sequer das verbas rescisórias que a própria demandada reconhece como devidas, no importe de R$ 64,17 (sessenta e quatro reais e dezessete…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados