Processo 0000483-76.2026.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000483-76.2026.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000483-76.2026.5.21.0012 RECORRENTE: PALOMA NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PALOMA NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb77a5c proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por PALOMA NASCIMENTO DA SILVA (fls. 367/388) e CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. (fls. 389/410) em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 270/297). Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos:   “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido).   Ocorre, todavia, que a empresa demandada, ora recorrente, não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos:    “Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   Deveria, pois, a empresa recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu, não havendo, portanto, como se deferir o pleito de justiça gratuita. Na verdade, a empresa recorrente não apresenta um único documento sequer para comprovar a sua precariedade financeira. Dito isto, não comprovada a debilidade financeira da empresa recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado nas razões do seu recurso ordinário. Logo, impõe-se a intimação da reclamada recorrente com vistas ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados