Processo 0000483-77.2024.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000483-77.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA GOMES RECLAMADO: INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b93e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 24/07/2026. DESPACHO Vistos, etc. Em face das manifestações dos bancos depositários às fls. 467/468 (id. 11b7646) e 480/481 (id´s da4dcdc e anexo), em que alegam a devolução das transferências de saldos remanescentes a favor do executado, por haver informações errôneas de seus dados bancários, os quais são decorrentes do alvará às fls. 455/457 (id. ca53c0d), e havendo indicação pelo executado dos seus dados atualizados à fl. 486 (id. e0696e0), levando em consideração à comprovação bancária oriunda do Banco do Brasil à fl. 490 - ID 88c3365 e a manifestação da executada à fl. 489 - id 6ffa2e0, dou por cumprida integralmente por esta instituição financeira as obrigações determinadas no alvará supracitado, ficando pendente unicamente no que se refere à CEF, sendo assim, determino que a Agência 3920 da CEF, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-7 (fl. 467 - ID. 11b7646), TRANSFIRA todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para conta bancária da parte reclamada INTERNATIONAL MEAL COMPANY, CNPJ: 17.314.329/0001-20, qual seja, Banco Santander, Código 033, Agência 2271, Conta Corrente: 131040528 (conforme dados bancários informados à fl. 486- ID. e0696e0), a título de devolução a esta do saldo sobejante da execução neste feito, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante os bancos depositários. Resta desde já autorizado aos bancos depositários utilizarem-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Intimem-se as partes. Por fim, comprovada nos autos a operação bancária acima indicada, devolvido o saldo sobejante à executada e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação determinada à fl. 455/ id. ca53c0d (3º parágrafo), arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LIMA GOMES
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