Processo 0000483-79.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000483-79.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA PROCESSO nº 0000483-79.2025.5.19.0008 (AP) EMBARGANTE: M. A. DA S., LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA. EMBARGADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA., M. A. DA S. RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO EXEQUENTE PROVIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DA EXECUTADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão, por meio do qual esta Segunda Turma, por maioria, deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção da execução e determinar a incidência de multa diária de 1% sobre as parcelas pagas em atraso, limitada ao teto de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quanto aos embargos do exequente: saber se o acórdão padece de contradição decorrente da ausência dos fundamentos do voto vencedor na fundamentação, em descompasso com o dispositivo. Quanto aos embargos da executada: saber se o acórdão incorreu em omissão quanto a precedente desta Corte e ao pagamento antecipado das parcelas vincendas, circunstâncias que, segundo a embargante, autorizariam o afastamento integral da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Quanto aos embargos do exequente: o acórdão padece de contradição, pois a fundamentação consignada corresponde ao voto vencido, enquanto o dispositivo reflete o voto vencedor. A omissão dos fundamentos do voto vencedor gera contradição entre a fundamentação e o dispositivo, vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acolhem-se os embargos para integrar ao acórdão os fundamentos do voto vencedor, sem efeito modificativo do dispositivo. 5. Quanto aos embargos da executada: o precedente invocado não foi suscitado oportunamente na contraminuta ao agravo de petição, sendo inadmissível sua introdução em sede de embargos de declaração. Ademais, não possui caráter vinculante, e a ausência de seu exame expresso não configura omissão. O pagamento antecipado das parcelas vincendas foi circunstância devidamente considerada na fixação da penalidade reduzida, inexistindo lacuna a suprir. A alegada necessidade de uniformização interna não configura vício do acórdão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecem-se dos embargos de declaração de ambas as partes. Acolhem-se os embargos do exequente para sanar a contradição, integrando ao acórdão os fundamentos do voto vencedor, sem alteração do dispositivo. Rejeitam-se os embargos da executada. Tese de julgamento: "1. Configura contradição sanável por embargos de declaração a ausência dos fundamentos do voto vencedor na fundamentação do acórdão, quando o dispositivo reflete conclusão diversa da fundamentação consignada. 2. Não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração a ausência de exame expresso de precedente não vinculante que não foi oportunamente invocado na fase recursal adequada. 3. Não configura omissão a ausência de menção expressa ao pagamento antecipado das parcelas vincendas quando tal circunstância foi devidamente considerada pelo acórdão embargado na fixação da penalidade reduzida. 4. O dever de uniformização da…
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