Processo 0000483-81.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000483-81.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000483-81.2026.5.18.0005 AUTOR: PAULA IOHANA ARAUJO COUTINHO RÉU: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b3c5f proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (petição de ID.  829a1f5), arguindo a nulidade absoluta da citação inicial. Sustenta, em síntese, que a notificação inicial não foi entregue, não existiu a citação, sendo que onde consta a caixinha dos correios fica trancada não tendo acesso e que o endereço correto é o indicado na petição de exceção, qual seja: Rua Aleixo Antônio Alves, nº 640, sala 2, Quadra 26, Lote 1, setor Trindade-GO, CEP: 75388673. Juntou declaração da proprietária do imóvel na qual informa que o endereço é Rua Aleixo Antônio Alves, nº 640, sala 2, Quadra 26, Lote 1, setor Trindade-GO, CEP: 75388673. com Avenida Major Manoel Alves, Quadra 26, Trindade/GO, CEP 75.388-669. Juntou, ainda, link com vídeo e áudio onde mostra que a caixinha dos correios fica pela Rua Aleixo Antônio Alves. Inclusive, na petição, anexou imagens da localização do restaurante onde a reclamante prestou serviços.  Postulou a suspensão imediata dos atos de constrição com anulação a partir da citação com a reabertura do prazo para apresentação da defesa e designação de nova audiência inicial. A Exequente intimada a apresentar Impugnação, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do Cabimento A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida na Justiça do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa. A nulidade de citação, por ser vício transrescisório que impede a formação da relação processual, enquadra-se perfeitamente nesta hipótese. Conheço, pois, do incidente. 2 - Mérito. 1. Da Alegada Nulidade Absoluta da Citação. Validade. A validade da citação é um ato processual de suma importância que deve seguir rigorosamente os requisitos legais. A citação válida é condição indispensável para a formação da relação processual e para garantir o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LV). No Processo do Trabalho, a citação se rege pelo princípio da impessoalidade, considerando-se válida quando entregue no endereço correto da ré, conforme dispõe o Art. 841, § 1º, da CLT. Incide, na espécie, a Súmula nº 16 do C. TST, a qual estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento. Disto isso e analisando os autos, verifica-se que a tese do Excipiente repousa na alegação de que não recebeu a notificação/citação inicial, dizendo que: "... a correspondência foi endereçada de forma equivocada e incompleta para: “AVENIDA MAJOR MANOEL ALVES, QD 26, (Doce Sabor unidade 1), CENTRO, TRINDADE/GO - CEP: 75388-669" (destacamos, fl. 92) (...) "O Excipiente é proprietário do estabelecimento comercial "Doce Sabor", localizado na esquina da Avenida Major Manoel Alves com a Rua Aleixo Antônio Alves. O imóvel de esquina pertence a um terceiro e é subdividido em salas comerciais independentes. A sala ocupada pelo Excipiente (Sala 02) possui como endereço de fluxo postal oficial a RUA ALEIXO ANTÔNIO ALVES, Nº 640, SALA 2, QUADRA 26, LOTE…

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