Processo 0000483-86.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0000483-86.2026.5.21.0041
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL AEC 0000483-86.2026.5.21.0041 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: ERICO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9f848 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação de cobrança em face de ERICO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA, sustentando que a parte ré foi seu empregado, no período de 02/08/1982 a 24/01/2026, com rescisão contratual a pedido por aposentadoria. Alega que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, procedeu-se à apuração das verbas rescisórias devidas, mas que verificou-se a existência de saldo negativo, resultante de valores anteriormente adiantados ao empregado e não compensados no momento da rescisão. Pleiteia a condenação do réu à regularização do saldo devedor, mediante o pagamento do débito atualizado de R$48.732,13, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Deu à causa o valor de R$48.732,13. Devidamente intimada para comparecimento à audiência una (id. 263c410; id. 95602a7), a parte ré deixou de apresentar contestação tempestiva e não compareceu à audiência. Em audiência, não houve acordo. Valor da causa para efeito de alçada fixado conforme inicial. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Malograda a conciliação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Mérito   1.1. Revelia   No processo trabalhista, exige-se o comparecimento das partes à audiência tida como inicial, sob pena de se configurar o arquivamento ou revelia. Transcreve-se o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe, in verbis: Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nessa toada, não se pode admitir tratamento diferenciado para as partes, uma vez que se ausente o autor, o processo seria arquivado. Assim, ausente o réu, este deverá arcar com as consequências advindas do seu não comparecimento. No caso dos autos, em que pese devidamente citada, a acionada não compareceu em Juízo, nem mesmo o seu procurador, não apresentando oportunamente defesa, pelo que lhe são aplicados os efeitos do art. 844 da CLT. Assim, declaro a parte acionada ERICO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA revel e confesso quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT, ressaltando-se que a presunção que decorre da confissão ficta não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como serão analisadas a verossimilhança e razoabilidade das alegações.   1.2. Ação de cobrança. Saldo negativo de verbas rescisórias. Ausência de provisão negativa que fundamente a devolução. Precedentes. Improcedência   A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou a presente ação de cobrança, aduzindo que a parte ré foi seu empregado, no período de 02/08/1982 a 24/01/2026, com rescisão contratual a pedido por aposentadoria. Alega que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, procedeu-se à apuração das verbas rescisórias devidas, mas que verificou-se a existência de saldo negativo, resultante de valores anteriormente adiantados ao empregado e não compensados no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados