Processo 0000483-86.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL AEC 0000483-86.2026.5.21.0041 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: ERICO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9f848 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação de cobrança em face de ERICO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA, sustentando que a parte ré foi seu empregado, no período de 02/08/1982 a 24/01/2026, com rescisão contratual a pedido por aposentadoria. Alega que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, procedeu-se à apuração das verbas rescisórias devidas, mas que verificou-se a existência de saldo negativo, resultante de valores anteriormente adiantados ao empregado e não compensados no momento da rescisão. Pleiteia a condenação do réu à regularização do saldo devedor, mediante o pagamento do débito atualizado de R$48.732,13, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Deu à causa o valor de R$48.732,13. Devidamente intimada para comparecimento à audiência una (id. 263c410; id. 95602a7), a parte ré deixou de apresentar contestação tempestiva e não compareceu à audiência. Em audiência, não houve acordo. Valor da causa para efeito de alçada fixado conforme inicial. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Malograda a conciliação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão 1. Mérito 1.1. Revelia No processo trabalhista, exige-se o comparecimento das partes à audiência tida como inicial, sob pena de se configurar o arquivamento ou revelia. Transcreve-se o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe, in verbis: Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nessa toada, não se pode admitir tratamento diferenciado para as partes, uma vez que se ausente o autor, o processo seria arquivado. Assim, ausente o réu, este deverá arcar com as consequências advindas do seu não comparecimento. No caso dos autos, em que pese devidamente citada, a acionada não compareceu em Juízo, nem mesmo o seu procurador, não apresentando oportunamente defesa, pelo que lhe são aplicados os efeitos do art. 844 da CLT. Assim, declaro a parte acionada ERICO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA revel e confesso quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT, ressaltando-se que a presunção que decorre da confissão ficta não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como serão analisadas a verossimilhança e razoabilidade das alegações. 1.2. Ação de cobrança. Saldo negativo de verbas rescisórias. Ausência de provisão negativa que fundamente a devolução. Precedentes. Improcedência A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou a presente ação de cobrança, aduzindo que a parte ré foi seu empregado, no período de 02/08/1982 a 24/01/2026, com rescisão contratual a pedido por aposentadoria. Alega que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, procedeu-se à apuração das verbas rescisórias devidas, mas que verificou-se a existência de saldo negativo, resultante de valores anteriormente adiantados ao empregado e não compensados no…
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