Processo 0000483-91.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000483-91.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f734d4 proferida nos autos. IMPETRANTE: SILVA SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA.(reclamada) Advogada: Dra. Cristiane Rodrigues Silveira IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS LITISCONSORTE: IVONE COSTA DA SILVA (reclamante) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por SILVA SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA., com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, JÚLIO BANDEIRA DE MELO ARCE, nos autos do Processo nº 0001669-88.2022.5.11.0001, no qual a impetrante figura como reclamada, e como reclamante, a litisconsorte IVONE COSTA DA SILVA, tendo a autoridade apontada como coatora determinado o bloqueio judicial, via Sisbajud, no valor de R$ 44.727,87, na conta corrente da impetrante nº 0096267-8, agência 01364, do Banco Bradesco. Sustenta que referida conta é utilizada, exclusivamente, para o pagamento da folha salarial e encargos de seus 18 funcionários diretos, proveniente de contrato de prestação de serviços com a SEMEF/Município de Manaus. Aduz que os valores bloqueados destinam-se ao pagamento de salários, cestas básicas e vales, sendo absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF/88. Alega que o bloqueio cautelar viola o devido processo legal, eis que foi determinado inaudita altera pars no momento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sem a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). Sustenta que não houve observância do Tema 1.232 do STF, considerando que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão na execução, baseada em mera identidade de sócios, afronta a tese vinculante do STF no RE 1.387.795, que veda o redirecionamento em face de empresa que não integrou a lide na fase cognitiva, salvo prova de abuso de personalidade. Requer, liminarmente, o desbloqueio imediato do valor retido para viabilizar o pagamento dos salários vencidos em 05/06/2026. Destarte, requer: a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 44.727,87, retido na conta corrente da Impetrante, liberando-o para o pagamento da folha de salários dos funcionários; b) notificação da autoridade dita coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal; c) A intimação do Ministério Público do Trabalho, para manifestação. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator, para declarar a ilegalidade do bloqueio sobre os valores destinados ao pagamento de salários, tornando definitiva a liberação da quantia. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/757). É o que basta para relatar. Ao exame. In casu, o ato apontado como coator foi exarado na data de 20/05/2026, mediante os seguintes fundamentos, Id. 029ded8 - fls. 19/20: “DECISÃO Petição da parte exequente sob #id:4c18a5f/ #id:3e76405, na qual a exequente requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade…
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